TJSC - 5088137-18.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 17:10 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50594818620258240000/TJSC 
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                                            30/07/2025 17:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11011145, Subguia 5764125 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            30/07/2025 16:33 Link para pagamento - Guia: 11011145, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5764125&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5764125</a> 
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                                            30/07/2025 16:33 Juntada - Guia Gerada - ALCIMAR JOSE SILVA - Guia 11011145 - R$ 685,36 
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                                            30/07/2025 12:50 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37 
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                                            18/07/2025 13:15 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33 
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                                            18/07/2025 13:15 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/07/2025 17:16 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            11/07/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32 
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                                            09/07/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            08/07/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5088137-18.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ALCIMAR JOSE SILVAADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MAIA E SILVA (OAB PB007854) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de "ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas c/c pedidos de danos morais e materiais" ajuizada por ALCIMAR JOSE SILVA contra VALDEMIR DUARTE DA SILVA, THAINA KLEIS PEREIRA e OFICINA DO SABER CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA.
 
 Alega a parte autora que firmou contrato com a empresa ré e seus sócios visando à cessão onerosa de direitos relacionados ao credenciamento educacional junto ao Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina.
 
 Sustenta que, por culpa exclusiva dos promovidos, o credenciamento não foi efetivado, tendo o Conselho indeferido a mudança de mantenedor em razão de supostas irregularidades administrativas da ré.
 
 Afirma ainda que, mesmo diante da alegada impossibilidade de cumprimento do contrato, já havia realizado pagamentos no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
 
 Busca, então, em sede de tutela de urgência cautelar, a concessão de medida de arresto, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para garantir a efetividade de eventual sentença condenatória, diante da alegada situação financeira precária da ré e de seus sócios, já reconhecida em decisão proferida em ação civil pública trabalhista (evento 1, DOC1). Decido. 2.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil regulamenta que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
 
 Outrossim, não se pode olvidar do caráter excepcional do instituto da tutela antecipada, bem por isso devendo ser concedido pelo magistrado somente se evidenciada a extrema urgência que envolve a situação em análise, ou quando a citação do réu representar a possibilidade de ineficácia da medida perseguida em sede de liminar.
 
 Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPATÓRIA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - REQUISITOS DO PLEITO ANTECIPATÓRIO - PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA DO RÉU - INCOMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AUSENTE - REQUISITOS DA TUTELA INCONFIGURADOS - DECISUM MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
 
 Inexistindo prova inequívoca da posse injusta pelo réu, indefere-se a antecipação de tutela em demanda reivindicatória. O magistrado somente deve conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte se for caso de extrema urgência ou se a citação do réu puder tornar ineficaz a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136000-42.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel.
 
 Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10/05/2016, grifei).
 
 Outrossim, o art. 301 do CPC dispõe, de forma meramente exemplificativa, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
 
 Isso esclarecido, com relação à finalidade do arresto, é sabido que: [...] consiste na providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. [...] O perigo que se pressupõe é o de que o devedor, no curso do processo, dilapide o seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da futura execução (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios.
 
 Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 389-390).
 
 Da leitura desse excerto, fica claro que o arresto consiste em providência cautelar que visa à constrição do patrimônio do alegado devedor, a fim de assegurar a satisfação de eventual crédito futuro, quando presentes indícios de dilapidação culposa ou dolosa, capaz de torná-lo insolvente.
 
 Pois bem, em juízo de cognição sumária, verifico que, apesar de existirem elementos aptos a demonstrar a celebração do contrato entre as partes (evento 1, DOC4), não se encontra suficiente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Isso porque o autor alega ter realizado pagamentos no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) à parte ré, como adiantamento do preço contratual.
 
 Contudo, os comprovantes bancários acostados aos autos não estão em seu nome, mas sim em nome de terceiros, notadamente Francisco Geanderson Lima da Silva (evento 1, DOC7) e André Igor Grilo da Silva (evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC11), sem qualquer explicação ou demonstração da relação dessas pessoas com o autor, ou com o negócio jurídico discutido.
 
 Consta, ainda, comprovante de pagamento (evento 1, DOC12) em que sequer é possível identificar a autoria da transação bancária.
 
 Dessa forma, não é possível presumir que os valores alegadamente pagos tenham efetivamente saído do patrimônio do autor, o que compromete a demonstração da probabilidade do direito. Ressalto que, embora haja nos autos um comprovante de transferência no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em nome do requerente (evento 1, DOC13), esse único documento, isoladamente considerado, não é suficiente para justificar a medida extrema de arresto nos moldes pretendidos.
 
 Por fim, a parte autora realizou, na petição inicial, pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, visando estender a responsabilidade patrimonial à pessoa dos sócios da ré.
 
 Nesse ponto, o pleito é juridicamente admissível sem a necessidade de instauração de incidente (CPC, art. 134, § 2º).
 
 Todavia, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa (CPC, art. 135), deverá a parte ré se manifestar acerca do pedido, no prazo de 15 (dias). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar. 4. Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, conforme o art. 335 do CPC, sob pena de revelia; b) manifestar-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado na inicial, nos termos do art. 135 do CPC. 5.
 
 Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este.
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                                            07/07/2025 18:06 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            07/07/2025 18:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:45 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            11/06/2025 09:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10602309, Subguia 5535644 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.413,50 
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                                            11/06/2025 03:23 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/06/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 13:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/06/2025 13:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            10/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/06/2025 19:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/06/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 18:55 Link para pagamento - Guia: 10602309, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5535644&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5535644</a> 
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                                            09/06/2025 18:55 Juntada - Guia Gerada - ALCIMAR JOSE SILVA - Guia 10602309 - R$ 1.413,50 
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                                            07/03/2025 10:12 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/02/2025 16:57 Decisão interlocutória 
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                                            09/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            06/02/2025 11:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/02/2025 11:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/02/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 09:13 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9657384, Subguia 4993119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.744,40 
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                                            30/01/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 13:49 Link para pagamento - Guia: 9657384, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4993119&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4993119</a> 
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                                            30/01/2025 13:49 Juntada - Guia Gerada - ALCIMAR JOSE SILVA - Guia 9657384 - R$ 4.744,40 
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                                            30/01/2025 13:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIMAR JOSE SILVA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            30/01/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 13:51 Juntada de Petição 
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                                            15/01/2025 15:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/11/2024 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 15:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/11/2024 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIMAR JOSE SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/11/2024 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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