TJSC - 5042886-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042886-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)EXECUTADO: AUTO BRASIL JR VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MAELEM ARRUDA (OAB SC053002) DESPACHO/DECISÃO Cuido de requerimento de suspensão da execução, diante do processamento da recuperação judicial da parte executada (evento 10.1).
Como é de lei, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...]. suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (Lei n° 11.101/05, art. 6º, II).
Trata-se do que a doutrina denomina "stay period", isto é, "período em que o devedor que pede recuperação judicial ficará imune a certos atos processuais a fim de que possa ter um mínimo de tranquilidade para elaborar seu plano de recuperação e negociá-lo com seus credores" (SANTA CRUZ, André. Manual de Direito Empresarial. 12. ed.
Juspodivm: Salvador, 2022. p. 933).
O objetivo do instituto, então, é permitir que o devedor tenha tranquilidade para elaborar seu plano de recuperação.
No entanto, faz-se mister delimitar a abrangência da expressão "sócio solidário", para não tratar genericamente todas as questões envolvendo processos falimentares. Apesar de não desconhecer lição diversa, saliento que o entendimento predominante na doutrina, bem como na jurisprudência, é de que o deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária gera os efeitos mencionados somente contra a própria pessoa jurídica e não em favor de eventuais sócios avalistas.
Dessa forma, o "sócio solidário", seria, in casu, aquele que tem responsabilidade ilimitada e não qualquer devedor solidário.
Aliás, é essa a lógica do microssistema, eis que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (Lei n° 11.101/05, art. 49, § 1º).
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte catarinense, respectivamente: "AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. "1.
O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. "2.
Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.
De fato, '[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor' (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). [...]." (AgRg no REsp n° 1.342.833/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.05.2014) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE EMBARGANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO SÓCIO, DEVEDOR SOLIDÁRIO.
TESE REJEITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DO CRÉDITO DOS GARANTIDORES DA DÍVIDA.
EXEGESE DOS ARTS. 49, § 1º, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL N. 1333349/SP.
PRECEDENTES DESTA CORTE. [...]." (AC n° 0328851-39.2015.8.24.0023, rel.
Des.
Rejane Andersen,j. 07.12.2021) Dessa forma, estando vigente o período de stay period, a suspensão deve limitar-se à empresa submetida ao processo de recuperação.
Na hipótese focalizada, percebo que o período ainda está em vigor, sendo imperiosa a suspensão do feito até o termo final.
Isso posto, SUSPENDO a execução até o termo final do stay period.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
03/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 21:03
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:51
Determinada a intimação
-
27/03/2025 06:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/11/2024
-
26/03/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50039455020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5147230-04.2024.8.24.0930
Eliane de Freitas
Parana Banco S/A
Advogado: Daiana Schuck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 16:11
Processo nº 5113408-24.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Cesar Ildebrando
Advogado: Alexandre Mauricio Andreani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2024 17:05
Processo nº 5014564-81.2025.8.24.0064
Patricia de Freitas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ianka Guesser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 15:00
Processo nº 5094467-89.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Pereira Rocha
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 18:00
Processo nº 5002924-39.2025.8.24.0078
Terezinha de Fatima Rosso
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 16:40