TJSC - 5014564-81.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50585360220258240000/TJSC
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22/08/2025 21:10
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50585360220258240000/TJSC
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20/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 41
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 12:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50585360220258240000/TJSC
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29/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 23:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50585360220258240000/TJSC
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25/07/2025 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10976158, Subguia 5744595 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 16:28
Link para pagamento - Guia: 10976158, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5744595&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5744595</a>
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25/07/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10976158 - R$ 685,36
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25/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014564-81.2025.8.24.0064/SC AUTOR: PATRICIA DE FREITASADVOGADO(A): IANKA GUESSER (OAB SC060366) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela Antecipada aforada por PATRICIA DE FREITAS contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados.
Obtemperou a autora que é cliente de longa data da instituição financeira ré, mantendo um perfil de consumo e crédito consistente, com limite usual em seu cartão de crédito que girava em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstram as faturas anexadas (Evento 1 – DOCUMENTACAO7 a DOCUMENTACAO12).
Asseverou que, em 23 de maio de 2025, foi vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", na qual foi induzida a instalar um suposto aplicativo de segurança do banco, o que permitiu a terceiros fraudadores o acesso remoto à sua conta e cartão.
Pontuou que, em decorrência da fraude, foram realizadas 6 (seis) transações de crédito totalmente atípicas e exorbitantes entre os dias 23 e 25 de maio de 2025, totalizando o montante de R$ 70.106,00 (setenta mil, cento e seis reais).
Destacou que tais compras foram efetuadas em estado diverso daquele em que reside (Minas Gerais) e por meio de aproximação, mecanismo que alega não ter habilitado.
Afirmou que, para a concretização da fraude, seu limite de crédito foi majorado de forma abrupta e sem sua solicitação, de aproximadamente S. 10.000,00 para mais de R$ 70.000,00.
Aduziu que, ao perceber as transações, contatou imediatamente o banco e registrou boletim de ocorrência (Evento 1 – BOC5), mas não obteve solução administrativa para o estorno da dívida, cuja primeira fatura, no valor de R$ 30.293,92, tem vencimento iminente em 1º de julho de 2025 (Evento 1 – DOCUMENTACAO6).
Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar os valores das transações impugnadas, suspendendo a exigibilidade do débito e impedindo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender a cobrança de débitos em seu cartão de crédito, os quais alega serem oriundos de fraude perpetrada por terceiros.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos, doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são suficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou demonstrado a partir da verossimilhança da narrativa autoral, corroborada pelos documentos que instruem a petição inicial.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude bancária, a qual se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, um evento que, embora causado por terceiro, relaciona-se com a organização da atividade empresarial do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso concreto, a autora apresentou o boletim de ocorrência (Evento 1 – BOC5), que goza de presunção relativa de veracidade, narrando detalhadamente a fraude.
Ademais, a análise comparativa das faturas de cartão de crédito anteriores (Evento 1 – DOCUMENTACAO7 a DOCUMENTACAO12) com a fatura que contém os débitos impugnados (Evento 1 – DOCUMENTACAO6) revela uma discrepância manifesta e abrupta no perfil de consumo da autora.
O seu limite de crédito, historicamente fixado em $ 10.491,00, foi subitamente elevado para R$ 70.106,00 (Evento 1 – DOCUMENTACAO4), permitindo a realização de compras de altíssimo valor, em rápida sucessão e em localidade diversa da residência da consumidora.
Essa conjuntura fática evidencia, em cognição sumária, uma falha no dever de segurança da instituição financeira, que, ao que tudo indica, não dispunha de mecanismos eficazes para detectar e barrar transações que destoavam por completo do padrão de sua cliente, em violação ao dever de cuidado que lhe é inerente.
Logo, a probabilidade do direito da autora em ver declarada a inexigibilidade do débito fraudulento mostra-se robusta.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos de difícil reparação.
A iminência do vencimento da primeira fatura, no vultoso valor de R$ 30.293,92, expõe a autora ao risco concreto de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, o que, por si só, constitui dano moral in re ipsa e gera severas restrições à sua vida civil e financeira.
Exigir que a autora, professora, suporte o pagamento de uma dívida de tal magnitude, que compromete substancialmente sua capacidade financeira, para somente ao final do processo discutir sua validade, seria impor-lhe um ônus desproporcional e excessivo.
No mais, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, na medida em que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá restabelecer a cobrança do débito, acrescido dos encargos contratuais devidos pelo período de suspensão.
A medida, portanto, atende ao requisito do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que a ré, BANCO DO BRASIL S.A., suspenda imediatamente a exigibilidade dos débitos oriundos das transações impugnadas na inicial, ocorridas entre 23-5-2025 e 25-5-2025, no valor total de R$ 70.106,00, devendo abster-se de lançar tais valores nas faturas de cartão de crédito da autora e de inscrever o nome desta em cadastros de restrição ao crédito por conta da referida dívida, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como ofício, caso necessário ao seu cumprimento.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/07/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/07/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/07/2025 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:49
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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04/07/2025 17:49
Determinada a citação
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03/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 30.293,92
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02/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10728503, Subguia 5605163 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.522,97
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25/06/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 10728503, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5605163&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5605163</a>
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25/06/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA DE FREITAS - Guia 10728503 - R$ 2.522,97
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25/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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