TJSC - 5027718-75.2023.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027718-75.2023.8.24.0020/SC AUTOR: AM ORGANIZACOES E PROMOCOES DE EVENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL PERIN PILGER (OAB SC033042)RÉU: VICTOR PEREIRA BITENCOURTADVOGADO(A): FRANCIELLE BITENCOURT (OAB PR056815) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por AM ORGANIZACOES E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA em face de VICTOR PEREIRA BITENCOURT.
Narra a parte autora que, em 06-07-2021, firmou distrato contratual com o réu, o qual optou por desistir de sua formatura. Argumenta que as partes ajustaram o valor de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) para o pagamento dos serviços já prestados, tendo como data de pagamento até 20-07-2021, sob pena de mora e encargos, conforme cláusula 2º, § 2º do distrato. Alega que o réu nunca adimpliu o referido valor, desse modo, a satisfação do débito, por intermédio deste feito. Citado (evento 41), o réu ofereceu contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ausência de notificação.
No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de caso fortuito, inexistência de comprovação dos serviços prestados e abusividade dos encargos incidentes. Houve réplica (evento 47). É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Da preliminar - arguição de ausência de notificação.
Em sua peça defensiva (evento 42), o réu arguiu ausência de notificação.
Denota-se que tal arguição consiste em matéria meritória e assim será analisada. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:15
Decisão interlocutória
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19/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:00
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 24/03/2025
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21/03/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
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21/03/2025 16:51
Expedição de Mandado de citação - IAICEMAN
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27/02/2025 17:09
Determinada a citação
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18/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:13
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 19:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: NICOLE CIGOLINI ANTONIOLI FERNANDES
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07/10/2024 17:22
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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05/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8651937, Subguia 4422218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2024 14:46
Link para pagamento - Guia: 8651937, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4422218&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4422218</a>
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27/08/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - AM ORGANIZACOES E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - Guia 8651937 - R$ 16,52
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19/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7810900, Subguia 3997334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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29/04/2024 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7810900, Subguia 3997334
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29/04/2024 17:21
Juntada - Guia Gerada - AM ORGANIZACOES E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - Guia 7810900 - R$ 16,52
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29/04/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2024 15:51
Determinada a citação
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29/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA02CV01 para IAI02CV01)
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10/01/2024 17:40
Alterado o assunto processual
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10/11/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6708023, Subguia 3463898 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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31/10/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:10
Despacho
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31/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6708023, Subguia 3463898
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30/10/2023 11:06
Juntada - Guia Gerada - AM ORGANIZACOES E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA - Guia 6708023 - R$ 315,87
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30/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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