TJSC - 5001308-04.2024.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 72, 71 e 70
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001308-04.2024.8.24.0033/SC AUTOR: VINICIUS FURTADOADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)AUTOR: JAISON LAURECI FURTADOADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)AUTOR: FERNANDA ROBERTA DA SILVAADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)AUTOR: ARTHUR FURTADOADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)RÉU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO (OAB SP220844)RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCAADVOGADO(A): SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VINICIUS FURTADO, JAISON LAURECI FURTADO, FERNANDA ROBERTA DA SILVA e ARTHUR FURTADO em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, em virtude de cancelamento de voo internacional.
Ao final, postula-se: a) A citação das Requeridas, via AR para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal; b) Requer nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a condenação das Requeridas no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado aos Requerente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um, totalizando R$40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista os fatos vexatórios e humilhantes pelo qual passaram e a farta jurisprudência anteriormente citada, para que esse montante seja capaz de trazer o devido apenamento às Requeridas, e de persuadi-los a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra qualquer pessoa, bem como indenização à título de dano material referente à aquisição de nova passagem aérea no valor de R$11.866,00. c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, caracterizando assim a relação de consumo; d) Requer a condenação da Requerida no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários sucumbenciais devidos ao Requerente no patamar de 20% sobre o valor total da condenação; e) Pretendem provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhuma, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas; Citada, a ré EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação (Evento 13).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA apresentou contestação (Evento 13).
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (Evento 23 e 41).
Intimado, o Ministério Público acostou parecer no Evento 59. É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Ilegitimidade passiva.
A única forma de cognição judicial compatível, em sede preliminar, com a natureza abstrata do direito de ação é a exercida in statu assertionis (WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987), não se embaralhando o plano abstrato das condições da ação com o plano concreto do mérito.
Se, na análise dos institutos jurídicos ou das provas, há ou não efetiva obrigação material entre as partes litigantes, a questão liga-se à (im)procedência do pleito (DIDIER JÚNIOR, Fredie Didier Júnior. Direito Processual Civil.
Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva., 5ed, p. 184), não à extinção sem resolução de mérito.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO ARGUIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei).
Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura.
Caso a análise dependa de outras provas ou interpretação de institutos jurídicos, recomendável postergar sua apreciação para sentença.
Na hipótese, considerando que a parte requerente informa a ocorrência de atraso no voo comercializado e operacionalizado por ambas as requeridas, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo eventual solidariedade ou a responsabilidade de uma, de outra ou de nenhuma ser versada no mérito.
No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 22:17
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 14:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *26.***.*60-41
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 47, 46 e 49
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14/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:27
Decisão interlocutória
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29/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:41
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/07/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
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13/07/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:46
Determinada a intimação
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13/05/2024 09:37
Juntada de Petição
-
13/05/2024 09:37
Juntada de Petição
-
13/05/2024 09:37
Juntada de Petição
-
13/05/2024 09:37
Juntada de Petição
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13/05/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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26/04/2024 14:08
Juntada de Petição - EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (SP220844 - ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO)
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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18/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2024 10:53
Juntada de Petição
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03/04/2024 15:51
Juntada de Petição - EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (SP220844 - ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO)
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27/03/2024 09:20
Juntada de Petição - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RS034649 - SOLANGE DIAS NEVES)
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25/03/2024 13:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 21:14
Expedição de ofício - 1 carta
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12/03/2024 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 08:15
Determinada a citação
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25/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7133795, Subguia 3671637 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.504,37
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21/01/2024 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7133795, Subguia 3671637
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21/01/2024 17:55
Juntada - Guia Gerada - ARTHUR FURTADO - Guia 7133795 - R$ 1.504,37
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21/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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