TJSC - 5008929-08.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008929-08.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JANE VICENTE ZAPELINIADVOGADO(A): JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO (OAB SC013438)ADVOGADO(A): LUDMILA ACOSTA SAIBRO (OAB SC038315) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais em até cinco parcelas, observada eventual limitação prevista no art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. 2.
Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de não resolução de mérito do presente feito na forma do art. 485, IV, do CPC. 3.
Se não realizado o pagamento de alguma das parcelas, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:54
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:08
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:08
Gratuidade da justiça não concedida
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05/08/2025 03:44
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008929-08.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JANE VICENTE ZAPELINIADVOGADO(A): JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO (OAB SC013438)ADVOGADO(A): LUDMILA ACOSTA SAIBRO (OAB SC038315) DESPACHO/DECISÃO I - É certo que, como regra, basta mera declaração para postular a Justiça Gratuita. Entretanto, cabe ao juiz zelar para que o benefício seja deferido a quem realmente necessita.
Outrossim, diante da omissão do CPC, adoto como parâmetros aqueles estipulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a mensuração da capacidade econômica dos litigantes em Juízo (Resolução n.º 15/2014): Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (...) § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. (...). (grifei).
Dessarte, deverá a parte autora demonstrar que o rendimento líquido é insuficiente para o pagamento das despesas processuais ou, recolher as custas ou comprovar seu recolhimento.
Assim, para que esse exame possa ser efetuado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que forneça informações suas e, se for o caso, de seu cônjuge/companheiro, relacionadas à profissão, remuneração, bens (móveis e imóveis) e, em sendo o caso, número de filhos que estão sob sua dependência econômica, sob pena indeferimento do benefício.
Caso a parte autora demonstre interesse no parcelamento das custas, desde já, defiro o pedido, observada a limitação prevista no art. 5º da Resolução CM n.º 3/2019. II - Prazo: 15 (quinze) dias.
III - Intime-se. -
10/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:18
Despacho
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03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANE VICENTE ZAPELINI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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