TJSC - 5009258-30.2024.8.24.0012
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/07/2025 15:24
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5009258-30.2024.8.24.0012/SC ACUSADO: SANDOVAL CARAMORIADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846)ADVOGADO(A): CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443)ADVOGADO(A): RENATA MACHADO SARAIVA (OAB RS076822)ADVOGADO(A): LUIZA FARIAS MARTINS (OAB RS095892)ADVOGADO(A): JULIA RODEL DE MORAES (OAB RS115139)ADVOGADO(A): GUILHERME PALMERIM DA MOTTA (OAB RS136647)ACUSADO: SELVINO CARAMORI FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846)ADVOGADO(A): CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443)ADVOGADO(A): RENATA MACHADO SARAIVA (OAB RS076822)ADVOGADO(A): MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969)ADVOGADO(A): LUIZA FARIAS MARTINS (OAB RS095892)ADVOGADO(A): CRISTIANE PETRO (OAB RS112949)ADVOGADO(A): JULIA RODEL DE MORAES (OAB RS115139)ADVOGADO(A): GUILHERME PALMERIM DA MOTTA (OAB RS136647) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da inépcia da denúncia Passo a analisar a preliminar de inépcia da denúncia alegada pela defesa por infringência ao art. 41 do CPP, a qual, adianto, não merece acolhimento.
Isso porque, a peça acusatória expõe com clareza os fatos criminosos, as principais circunstâncias que os cercam, qualifica os acusados e classifica o tipo penal, permitindo a exata compreensão do teor da acusação, cumprindo assim o objetivo de proporcionar a ampla defesa, sem qualquer prejuízo.
Aliás, neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU SOLTO – CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR – NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA – EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura) [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000076-93.2018.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-04-2021).
Ademais, salienta-se que só haverá inépcia da denúncia quando não houver o "suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente" (AVENA, Norberto. Processo penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 309), não sendo o caso destes autos. Portanto, AFASTO a preliminar arguida. 2. Do pedido de absolvição sumária A Defesa sustenta que os elementos de convicção presentes nos autos são frágeis para atribuir aos denunciados a condenação do crime em análise configurando, assim, a possibilidade de absolvição sumária. Ocorre que o tema aventado inegavelmente caracteriza-se como matéria de fato, e não apenas de direito, que demanda uma análise aprofundada da prova a ser produzida durante a instrução do processo. Assim, considerando que se tratam de questões que se confundem com o mérito, não há como se acolher a tese referente absolvição neste momento processual.
Ademais, é de se ter em mente que o inquérito e os elementos por ele angariados servem para a formação do opinio delicti por parte do Ministério Público, bem como para embasar o oferecimento da denúncia.
Nessa fase inicial, portanto, não se exige uma certeza absoluta acerca da autoria e da materialidade delitiva, mas tão somente indícios mínimos para a formação de um liame subjetivo entre a conduta delituosa e o acusado.
Nesse sentido, o substrato informativo levantado na fase administrativa traz um arcabouço indiciário mínimo para a instauração desta ação penal, de sorte que a higidez dos elementos deverá ser analisada após a produção probatória sob o crivo do contraditório judicial.
Desta feita, AFASTO a preliminar arguida pelo réu. 3.
Do prosseguimento do feito Dando prosseguimento ao feito, considerando que não há nos autos nenhuma hipótese de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2026, às 13:30:00.
O ato será realizado na modalidade presencial.
Tratando-se de advogado(a) com endereço profissional diverso desta Comarca e que deseje participar do ato por videoconferência, deverá manifestar com antecedência mediante apresentação do e-mail ou telefone para envio do link de acesso.
Considerando que foram arroladas testemunhas que residem em outras comarcas, deverão ser intimadas a comparecerem na sala passiva de suas Comarcas na data e horário designados, para serem inquiridas.
PROVIDENCIE-SE a reserva da respectiva sala passiva pelo meio mais célere.
Na sequência, EXPEÇA-SE carta precatória para intimação, se necessário.
Nos casos em que não esteja disponível sala passiva para oitiva das testemunhas, vítimas ou acusados que se encontrem domiciliados em outras comarcas do Estado ou em outras unidades da Federação, visando à celeridade processual autorizo, desde já, com envio de link para acesso por meio do telefone com whatsapp ou e-mail, a ser registrado no mandado pelo oficial de justiça por ocasião da intimação. Cientifique-se as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP).
Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do CPP. Intimem-se as partes para que promovam a adequação do rol de testemunhas, em conformidade com o rito sumário que rege a presente ação penal.
Determino o aproveitamento da prova em relação a Marcelo Jorge Fadel, cuja oitiva ocorreu nos autos da ação penal n. 0900056-70.2016.8.24.0012, bem como das testemunhas Paulo Burtet, Sidnei Locatelli e Marcos Muller Cwiertnia, inquiridas nos autos da ação penal n. 0001698-06.2016.8.24.0012.
Intimem-se. Cumpra-se. -
16/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 23:50
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 14/07/2026 13:30
-
29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:21
Despacho
-
12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Petição
-
05/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 27/02/2025
-
25/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/02/2025 12:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'DEFESA PRÉVIA'
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2025 17:51
Juntada de Petição
-
13/02/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 13/02/2025
-
16/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: DENES DOTTI
-
16/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ALVARO CEZAR BUCZEK
-
16/01/2025 12:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SELVINO CARAMORI FILHO - DENUNCIADO
-
16/01/2025 12:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SANDOVAL CARAMORI - DENUNCIADO
-
16/01/2025 12:32
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
16/01/2025 12:32
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
-
09/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 13:47
Recebida a denúncia
-
28/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007377-18.2024.8.24.0012
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Adelino Possamai
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2024 18:01
Processo nº 5019928-12.2024.8.24.0018
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Posto de Molas Jk Alto Arroio LTDA
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 17:28
Processo nº 5002425-06.2025.8.24.0062
Agropecuaria Marchiori LTDA ME
Marcio Douglas de Carvalho Silva
Advogado: Lucimar Conhaqui Bertotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 15:41
Processo nº 5045205-78.2025.8.24.0023
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Condominio Residencial Grand Classic
Advogado: Jaqueline Beck Scott
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 17:48
Processo nº 5055019-10.2025.8.24.0090
Luan Lopes
Autarquia de Melhoramentos da Capital - ...
Advogado: Paulo Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 17:39