TJSC - 5052828-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 13:43 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            04/08/2025 08:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/08/2025 10:56 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            16/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 
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                                            15/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5052828-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELOISA DE LACERDA CAPELA BITTENCOURTADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE SOUZA SEVERO JUNIOR (OAB PR107272)ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403)AGRAVANTE: POLIBIO JEFFERSON BITTENCOURTADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE SOUZA SEVERO JUNIOR (OAB PR107272)ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 POLÍBIO JEFFERSON BITTENCOURT e HELOÍSA DE LACERDA CAPELA BITTENCOURT interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual indeferiu o pedido de suspensão da demanda (evento 156, despacho/decisão 1, autos do 1º grau).
 
 Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão combatida (evento 1, petição inicial 1, autos do 2º grau). O feito foi distribuído a esta relatoria, por prevenção (evento 1, autos do 2º grau). É o relatório. II.
 
 Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. III. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo Juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
 
 Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
 
 Vol. 2.
 
 Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) No caso em análise, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 156, despacho/decisão 1, autos do 1º grau): Conheço os embargos de declaração apresentados, porém deixo de acolhê-los.
 
 Acerca da suspensão determinada no âmbito do Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, observo que a própria Corte de Uniformização não determinou a suspensão do trâmite dos processos que cuidam da matéria em primeiro e segundo grau de jurisdição, limitando a providência aos casos de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
 
 Veja-se: Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
 
 Desse modo, indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada.
 
 Intimem-se.
 
 Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que o processo expropriatório deve ser suspenso, uma vez que o trâmite dos embargos à execução opostos, que está em fase recursal, foi sobrestado com a interposição do recurso especial, pois este trata de matéria afetada pela Corte da Cidadania no Tema Repetitivo n. 929, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Em análise sumária do feito, não se divisa o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela jurisdicional almejada. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, em voto da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar a Proposta de Afetação realizada no Recurso Especial n. 1.823.218/AC em 14.05.2021, afetou o Tema n. 929 ao rito dos recursos repetitivos, o qual tem como objeto a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
 
 Estabeleceu-se, ainda, que "[...] a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ".
 
 Deste modo, o fato de o recurso especial interposto nos embargos à execução n. 0307490-63.2015.8.24.0023 estar suspenso em decorrência de uma das teses nele suscitadas se referir à repetição do indébito, não causa a suspensão da ação de execução a ele vinculada, podendo esta seguir o seu regular trâmite, com a consequente prática de atos constritivos para a quitação do débito. Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 TEMA 929 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 SOBRESTAMENTO DETERMINADO APENAS PARA OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. [...].
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5120277-42.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR: PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 929 PELO STJ.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS NOS CASOS DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TESE AFASTADA. [...]. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5003549-77.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025, grifou-se).
 
 Segue daí que não merece deferimento o pedido de antecipação da tutela recursal, para obstar o trâmite do processo expropriatório. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do recurso, em que a cognição é apenas sumária, a análise da insurgência da parte agravante ocorre de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a manifestação e os elementos de prova da parte agravada.
 
 IV.
 
 Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 300 e no art. 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo deste agravo. Publique-se.
 
 Intimem-se. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc.
 
 II, da codificação processual civil. Comunique-se ao Juízo singular.
 
 Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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                                            14/07/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 12:12 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            14/07/2025 12:12 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/07/2025 17:55 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104 
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                                            10/07/2025 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOISA DE LACERDA CAPELA BITTENCOURT. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            10/07/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLIBIO JEFFERSON BITTENCOURT. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            09/07/2025 12:10 Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP 
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                                            09/07/2025 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            08/07/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOISA DE LACERDA CAPELA BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/07/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLIBIO JEFFERSON BITTENCOURT. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/07/2025 15:53 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156, 138, 133 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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