TJSC - 5089241-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089241-06.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ADEMIR DE SOUZAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)SENTENÇAPelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s) nos autos, da seguinte forma: Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora. -
27/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 13:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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15/08/2025 18:55
Determinada a citação
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13/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:13
Decisão interlocutória
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29/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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07/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089241-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADEMIR DE SOUZAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO O juiz da causa pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se entender inexistentes os pressupostos legais para a concessão do benefício; ou pode também, em caso de dúvida, determinar à parte a comprovação documental do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.
Aliás, tanto o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Resolução nº 04/2006) como a Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 07/2006) há muito tempo recomendam a todos os magistrados que, tratando-se de justiça gratuita, seja exigida a comprovação de carência do interessado quando houver indícios em sentido contrário.
A simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção juris tantum de veracidade, não deve ser considerada como prova única e conclusiva de sua afirmação, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
Portanto, a análise do benefício da gratuidade da justiça deve ficar condicionada à juntada de documentos idôneos expedidos por órgãos oficiais competentes (Registro de Imóveis, Detran, Receita Federal, etc.), por meio dos quais a autoridade judiciária verificará, com o necessário rigor, as reais e atuais condições financeiras da parte interessada.
Deverá, a parte autora apresentar os seguintes documentos próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, na pessoa de seu advogado, providencie a juntada de documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2º). -
03/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:16
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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