TJSC - 5003265-92.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:20
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:20
Transitado em Julgado
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18/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 09:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para ITH0101)
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09/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 09:48
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ITH0101 para ESTCEJ01)
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003265-92.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE: M.A OPTICA LTDAADVOGADO(A): CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428)ADVOGADO(A): THUANE LUNARDI CARGNIN ZIEM (OAB SC059580) DESPACHO/DECISÃO 1.
Havendo título executivo (CPC, art. 798, I, "a") e demonstrativo do débito atualizado (CPC, art. 798, I, "b"), RECEBO a petição inicial. 2.
Em que pese o artigo art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 prever que a audiência de conciliação, no processo de execução, será realizada quando efetuada a penhora, entendo ser o caso de antecipação do ato, com esteio na disposição prevista no artigo 2º, in fine, da Lei dos Juizados Especiais.
Com efeito, a autocomposição se trata de norma fundamental do processo civil, de modo que é dever do Magistrado estimulá-la como reforço da participação popular no exercício do poder.
Garante-se, assim, maior legitimidade democrática no exercício da jurisdição. Soma-se a isso o significativo índice de composição em demandas semelhantes, o que auxilia na diminuição da litigiosidade em tramitação e, consequentemente, dá vazão ao princípio da celeridade. 3.
Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC estadual para designação de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por meio virtual, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC c/c Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95) e pagamento das custas processuais, bem como fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte (20) salários-mínimos. 5.
CITE-SE a parte executada para comparecer à audiência.
Em audiência, caso não haja acordo, o executado sairá intimado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento.
Conste no mandado que o executado poderá requerer o pagamento da dívida em 06 (seis) parcelas mensais, mais a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que no próprio requerimento reconheça o crédito do exequente e deposite 30% (trinta por cento) do valor da execução. 6. Não ocorrendo o pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da audiência de conciliação, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, proceda à CONSTATAÇÃO, com a descrição na certidão dos que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art.836, § 1º, do CPC) e INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, INDICAR BENS à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V).
Não sendo encontrado o devedor, PROCEDA AO ARRESTO de bens pertencentes a ele, como sua intimação (art. 830, do CPC). 7.
Não localizado a parte devedora ou bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as medidas que entender cabíveis, inclusive, juntando aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (§ 4º do art. 53 da Lei 9099/95). 8. As partes deverão comunicar ao cartório qualquer alteração em seu endereço, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art.19, parágrafo 2º da Lei nº 9099/95), bem como manter atualizados seus números telefônicos (para futuras intimações), em atendimento ao PROVIMENTO nº 22/09 da CGJ. 9.
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
16/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:53
Determinada a citação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003265-92.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 06/07/2025. -
08/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/07/2025 17:09
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SMO0101 para ITH0101)
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06/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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