TJSC - 5064534-81.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 21:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 604,16
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02/08/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Rabaldo Bottan em 02/08/2025 15:57:39
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01/08/2025 10:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069415662. Valor transferido: R$ 600,00
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064534-81.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: DULCIDIO MIRANDAADVOGADO(A): CESAR RICARDO MIRANDA (OAB SC048932) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC contra DULCIDIO MIRANDA.
Realizada penhora, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de benefício assistencial. 2. São impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", consoante inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, as imagens acostadas indicam que o valor bloqueado é efetivamente impenhorável (evento 26, Extrato Bancário2, evento 26, OUT3 e evento 26, OUT4), já que oriundo do benefício assistencial, ensejando o levantamento da restrição. 3. À vista do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. -
03/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:07
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 20:53
Juntada de Petição - DULCIDIO MIRANDA (SC048932 - CESAR RICARDO MIRANDA)
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02/07/2025 20:50
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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02/07/2025 18:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DULCIDIO MIRANDA)
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28/06/2025 14:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/05/2025 17:42
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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26/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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19/11/2024 06:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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20/09/2024 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2023 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2023 12:20
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2023 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 05:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2022 14:07
Expedição de ofício - 1 carta
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08/06/2022 16:39
Determinada a citação
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08/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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