TJSC - 5069026-77.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069026-77.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341)ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) DESPACHO/DECISÃO É de ser indeferido o pedido de penhora dos valores relativos à eventual restituição de imposto de renda em favor da parte executada.
O bloqueio pretendido, incidente sobre valor referente à restituição de imposto de renda, recai sobre verba de natureza alimentar. É, portanto, impenhorável, nos termos do diploma processual civil, que assim dispõe: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do 'caput' não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora em conta corrente.
Valor relativo à restituição de imposto de renda.
Vencimentos.
Caráter alimentar.
Impenhorabilidade.
Art. 649, IV, do CPC. - Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda. - A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário. - É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. - A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.
Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se não razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.
Recurso especial não provido (STJ, REsp 1150738/MG, Rel(a).
Min(a).
Nancy Andrighi, j. em 20.05.2010, Terceira Turma, DJe 14.06.2010). No mesmo sentido, são precedentes do TJSP: EXECUÇÃO FISCAL.
ISS dos exercícios de 2016 a 2018.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de restituição do imposto de renda da executada.
Insurgência da exequente.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Valor da restituição de imposto de renda.
Caráter alimentar, sobre a qual existe proteção legal.
Aplicação do art. 833, IV, do CPC/2015.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ/SP.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2219096-51.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Ricardo Chimenti, j. em 25.10.2021). Por fim: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pedido de penhora sobre valores referentes à restituição de imposto de renda – Indeferimento - Verba de caráter alimentar – Incidência do art. 833, inciso IV do NCPC - Precedentes do Col.
STJ e deste Eg.
Tribunal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175910-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022).
Assim, indefiro o pedido de evento 74.1.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:44
Despacho
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29/04/2025 08:45
Juntado(a)
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25/04/2025 19:02
Juntado(a)
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25/04/2025 19:00
Juntado(a)
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25/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:10
Juntado(a)
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25/04/2025 11:05
Expedição de ofício
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25/04/2025 11:05
Expedição de ofício
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/03/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50583622720248240000/TJSC
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:46
Decisão interlocutória
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21/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO TRAPP. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/02/2025 10:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50583622720248240000/TJSC
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17/12/2024 16:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50583622720248240000/TJSC
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18/11/2024 18:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583622720248240000/TJSC
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15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583622720248240000/TJSC
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19/09/2024 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 59 Número: 50583622720248240000/TJSC
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:26
Decisão interlocutória
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06/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO TRAPP. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 16:24
Determinada a intimação
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28/06/2024 19:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:04
Determinada a intimação
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05/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 17:04
Determinada a intimação
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13/03/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 17:43
Juntada de Petição
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20/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 16:37
Determinada a intimação
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04/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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03/12/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 16:14
Determinada a intimação
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07/11/2023 10:44
Juntada de Petição - MARIO TRAPP (SC045573 - DAVID EDUARDO DA CUNHA)
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06/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO TRAPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/10/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6592664, Subguia 3408521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,89
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10/10/2023 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2023 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2023 19:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6592664, Subguia 3408521
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09/10/2023 19:33
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 6592664 - R$ 38,89
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29/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:17
Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 27/09/2023
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22/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ROBSON LUIZ SILVA
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22/09/2023 13:18
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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07/08/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 15:13
Determinada a citação
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24/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6048261, Subguia 3146154 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,73
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20/07/2023 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6048261, Subguia 3146154
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20/07/2023 16:35
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 6048261 - R$ 327,73
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20/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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