TJSC - 5095731-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5095731-44.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JUAN AGUSTIN BARRIA HERNANDEZADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO: 1.
Havendo pedido expresso na petição inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC/2015), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2.
Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de provas no tocante à relevância do fundamento da demanda, consoante exige o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc.
I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs.
I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar. (iii) CIENTIFIQUE-SE o requerido que, DEVERÁ, por ocasião da resposta, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da lide (art. 370 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), ciente ainda que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova. -
12/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5095731-44.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAN AGUSTIN BARRIA HERNANDEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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