TJSC - 5137805-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5137805-50.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:24
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 22:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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21/06/2025 22:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO KOVALIK - EIRELI)
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17/06/2025 14:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/04/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão - 29/04/2025 10:40:13)
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:42
Despacho
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14/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:19
Juntada de Petição
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13/02/2025 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 13:19
Expedição de ofício - 1 carta
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9501145, Subguia 4895406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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19/12/2024 10:12
Link para pagamento - Guia: 9501145, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4895406&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4895406</a>
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19/12/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 9501145 - R$ 36,27
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16/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 11:11
Determinada a intimação
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03/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 17/09/2024
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02/12/2024 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50582585820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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