TJSC - 5002014-67.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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08/07/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002014-67.2025.8.24.0189/SC AUTOR: MOACIR ANTONIO DE ALMEIDA LOPESADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS HUBER (OAB SC073414)ADVOGADO(A): EDVINO HÜBER (OAB SC018526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MOACIR ANTONIO DE ALMEIDA LOPES em face de BANCO C6 S/A, objetivando, liminarmente, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), em virtude de suposta negativação indevida decorrente de débito quitado antecipadamente, conforme contrato de cartão de crédito nº 618D7086970C94273B213832.
Relata o autor, em apertada síntese, que tentou, sem sucesso, efetuar quitação antecipada do parcelamento de seu cartão de crédito, obtendo resposta apenas após reclamação no portal Reclame Aqui; que em 02/12/2024 foi informado pelo banco requerido de que o valor de quitação antecipada era R$ 4.018,03; que em 05/12/2024, procedeu ao pagamento integral do valor informado; que nos meses subsequentes (janeiro e fevereiro de 2025), as faturas do cartão foram emitidas com valor zerado; que a partir de março de 2025, voltou a constar cobrança referente ao mesmo parcelamento quitado; que em abril de 2025, mesmo após contato com o banco, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA, quatro meses após o pagamento integral do débito.
Argumenta o requerente que a inscrição é manifestamente indevida, tendo em vista a quitação integral do débito, circunstância que, por si só, configura abalo à honra passível de reparação, além de configurar situação de urgência justificada pelo risco de danos financeiros e à imagem do consumidor, notadamente pessoa idosa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da tutela de urgência.
De acordo com o Código de Processo Civil - CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Diante disso, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Ou seja, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.
Devem estar presentes: (i) a verossimilhança fática - há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; e (ii) a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Além disso, como visto, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de um requisito negativo.
Essa irreversibilidade é basicamente uma irreversibilidade fática, que seria incompatível com um juízo de cognição sumária. A respeito, Humberto Theodoro Jr. leciona que: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, versão digital).
No caso concreto, em um juízo preliminar, vislumbra-se a verossimilhança fática das alegações da parte autora, além da plausibilidade jurídica das alegações invocadas na petição inicial.
A probabilidade do direito está presente, como se verifica da documentação acostada à inicial.
O documento apresentado no ev. 1.6 comprova a existência de comunicação entre as partes quanto à intenção de quitação antecipada, com a seguinte resposta da requerida: Ou seja, com o pagamento do valor indicado (R$ 4.018,03), os 3 contratos de parcelamento existentes no cartão seriam quitados.
Além de o extrato apresentado no ev. 1.3 demonstrar o débito do valor indicado para pagamento de fatura do cartão, tal lançamento também consta na fatura do cartão com vencimento para 05/01/2025 (ev. 1.7): Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial das faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, não se constata o reconhecimento, por parte do réu, da quitação antecipada do parcelamento, tal qual prometido à parte autora.
Ao revés, as faturas demonstram que o valor de R$ 4.018,03 pago pelo autor foi lançado como crédito financeiro em seu cartão de crédito, e não como amortização total dos parcelamentos então vigentes, que continuaram sendo lançadas mês a mês.
Nesse contexto, considerando que: (i) o réu informou que o pagamento do valor indicado implicaria a quitação total dos três parcelamentos; (ii) o autor realizou o pagamento exatamente na quantia informada; (iii) não constam novas compras ou débitos na fatura vencida em 05/04/2025; e (iv) apesar do pagamento, as cobranças continuaram sendo lançadas normalmente, em desacordo com o que fora pactuado, revela-se indevida, ao menos em juízo de cognição sumária, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, uma vez que a manutenção da negativação indevida pode ensejar danos irreversíveis à imagem do autor, impedir a contratação de crédito e restringir sua atuação na vida civil, agravando-se pelo fato de tratar-se de pessoa idosa.
Por fim, a tutela não é irreversível, e poderá ser revogada a qualquer tempo, se surgirem novos elementos de convicção, de modo que preenchido o requisito do § 3º do art. 300 em análise.
Assim, o presente cenário impõe, pelo menos neste momento de apreciação da tutela de urgência, a concessão tutela provisória.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão o nome do autor MOACIR ANTONIO DE ALMEIDA LOPES dos órgãos restritivos por meio do sistema SERASAJUD, com relação ao contrato de cartão de crédito nº 618D7086970C94273B213832, em que figura como credora a instituição demandada (BANCO C6 S/A).
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial.
No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes.
Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a maioria esmagadora das ações similares a esta não resultam em acordo, de forma que a designação do ato apenas atrasaria a celeridade processual.
Sem prejuízo, entretanto, de que as partes, no curso do processo, indiquem efetivo interesse na autocomposição, justificando sua possibilidade.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente ou na pessoa do seu representante legal, ciente de que: (i) o prazo legal para contestação será contado conforme o disposto no art. 231 do CPC (art. 308, §4º c/c 335, III, ambos do CPC); (ii) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as exceções legais; (iii) tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC.
Fica a parte ré expressamente advertida de que, com a contestação, deverá anexar aos autos os documentos relacionados aos fatos alegados na inicial, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
DEFIRO a tramitação prioritária do feito, por ser a autora pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC). A anotação já consta na capa dos autos.
Tudo cumprido, oportunamente, voltem conclusos. -
02/07/2025 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:34
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10747733, Subguia 5615188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 626,25
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27/06/2025 10:16
Link para pagamento - Guia: 10747733, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5615188&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5615188</a>
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27/06/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - MOACIR ANTONIO DE ALMEIDA LOPES - Guia 10747733 - R$ 626,25
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27/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:15
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para RCPUN01)
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27/06/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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