TJSC - 5041738-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041738-63.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51274958220248240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: ALESSANDER VENSKEADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
20/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/08/2025 17:12
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte ALESSANDER VENSKE, Guia 836642, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces
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20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ALESSANDER VENSKE - Guia 836642 - R$ 688,27
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20/08/2025 17:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Juntada - Guia Gerada - 20/08/2025 17:12:32)
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20/08/2025 17:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 836641, Subguia 178640
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20/08/2025 17:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 20/08/2025 17:12:34)
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20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDER VENSKE. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 10:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/08/2025 09:19
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041738-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALESSANDER VENSKEADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO Alessander Venske interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional de contrato de n. 5127495-82.2024.8.24.0930/SC, movida em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Argumenta, inicialmente, a necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão agravada pela ausência da fundamentação, uma vez que não teriam sido analisados os argumentos por si expostos.
No que tange à matéria de fundo, o recorrente sustenta que a conclusão da magistrada singular, no sentido de que possuiria múltiplas fontes de renda, não corresponde à realidade.
Afirma exercer a função de operador de máquina, sendo esta sua única fonte de renda, vinculada à empresa Unitex Beneficiamento Têxtil, e que a folha de pagamento acostada no evento 10, CHEQ2, refere-se, na verdade, aos rendimentos de sua companheira.
Acrescenta que a renda por si percebida "é destinada especialmente para prover os dispêndios do lar e despesas, tais como gastos com saúde, alimentação, medicamentos, e demais despesas, e principalmente para o seu sustento." (evento 1, INIC1, pág. 7).
Aduz, ainda, que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum, pois a concessão do benefício decorre da declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito.
Pela decisão do evento 8, DESPADEC1, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interpôs por Alessander Venske contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional de contrato de n. 5127495-82.2024.8.24.0930/SC, movida em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Para tanto, defendeu inicialmente, a necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão agravada pela ausência da fundamentação, uma vez que não teriam sido analisados os argumentos por si expostos.
Sem razão.
Isso porque, há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa.
Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao Magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda.
Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR.
COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO).
RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL.
PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques.
Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO.
ORÇAMENTO DETALHADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE.
MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
E mais: Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap.
Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008).
No presente caso, tem-se que o juízo singular expôs os motivos que o levaram a indeferir o pleito objetivado.
Logo, não se constata a alegada nulidade pela ausência de fundamentação, motivo pelo qual afasta-se a presente insurgência.
No que tange à matéria de fundo, o recorrente sustenta que a conclusão da magistrada singular, no sentido de que possuiria múltiplas fontes de renda, não corresponde à realidade.
Afirma exercer a função de operador de máquina, sendo esta sua única fonte de renda, vinculada à empresa Unitex Beneficiamento Têxtil, e que a folha de pagamento acostada no evento 10, CHEQ2, refere-se, na verdade, aos rendimentos de sua companheira.
Acrescenta que a renda por si percebida "é destinada especialmente para prover os dispêndios do lar e despesas, tais como gastos com saúde, alimentação, medicamentos, e demais despesas, e principalmente para o seu sustento." (evento 1, INIC1, pág. 7).
Aduz, ainda, que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum, pois a concessão do benefício decorre da declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Igualmente sem razão.
Explico. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a agravante ajuizou ação revisional de contrato objetivando o reconhecimento das abusividades presente no pacto entabulado entre as partes, com a consequente devolução do valores indevidamente pagos, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recurso para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Juízo a quo, por sua vez, determinou que a agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. (evento 5, DESPADEC1, dos autos originários).
Todavia, a autora/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando a magistrada singular, por conseguinte, que através da "declaração de imposto de renda é possível observar que a parte autora possui várias fontes de renda evento 10, DOC4, de modo que possui o rendimento mensal médio de R$ 5.384,12, quantia que não é condizente para o deferimento da benesse pleiteada.", concluindo, assim, inexistir razão para a concessão do beneplácito pretendido. (evento 11, DESPADEC1, dos autos originários) Pois bem.
A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial.
A partir disso, em atenção à documentação colacionada na origem, infere-se que tal não tem o condão de ensejar a concessão do pretendido benefício.
E assim se entende porque, da declaração de imposto de renda (exercício 2024) acostada no evento 10, DECLPOBRE4, observa-se que os rendimentos tributáveis anuais do agravante foram de R$ 68.726,90 (sessenta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), valores estes que, somados aos rendimentos tributáveis recebidos por sua esposa, na ordem de R$ 56.229,54 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), superam os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) anuais, o que, por si só, derrui qualquer assertiva de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Portanto, conclui-se que, nesta análise perfunctória, não há demonstração da impossibilidade do agravante em suportar o pagamento das despesas processuais, ao revés, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCETUANDO AS CUSTAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ACERTO.
DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 98, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA QUE NÃO OBSTA O PLENO ACESSO À JUSTIÇA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS VENTILADOS NO RECURSO QUE NÃO DERRUEM A DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS EXCETUADAS NA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040294-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021).
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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11/07/2025 14:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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04/06/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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03/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:50
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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03/06/2025 12:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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03/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDER VENSKE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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