TJSC - 5005018-76.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:37
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5005018-76.2025.8.24.0007/SC AUTOR: BEATRIZ ARAUJO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MATHEUS HOFFMANN MACHADO (OAB SC030946) DESPACHO/DECISÃO Inviável o reconhecimento do instituto da conexão, apontado pela parte autora, haja vista que as citadas ações seguem ritos processuais distintos (possessória e despejo).
Conforme preceitua a Lei nº 8.245/91, no que pertine ao caso sub judice: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (grifei).
Nesse mesmo viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DESALIJATÓRIA INDEFERIDA.
RECURSO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO LIMINARMENTE POR FALTA DE PAGAMENTO QUE DEPENDE DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IX DO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES.
RÉ QUE PRESTOU CAUÇÃO.
MODALIDADE DE GARANTIA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 37 DA LEI DE REGÊNCIA. GARANTIA QUE EMBORA NÃO SUPRA O VALOR DO DÉBITO LOCATIVO, DESAUTORIZA O DEFERIMENTO DE LIMINAR DESALIJATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014012-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).
Isto posto, e sem maiores delongas, INDEFIRO a liminar postulada, uma vez que a parte locatária prestou garantia contratual (caução - vide a cláusula especial "a" - fl. 03 de 1.3), nos moldes do artigo 37 da Lei nº 8.245/91.
Ademais, tenho que não restou comprovada a urgência da antecipação do provimento jurisdicional almejado, para fins de concessão de tutela provisória.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Caso não seja localizada no endereço informado na exordial, DETERMINO a inserção do presente processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO", sem a necessidade de nova conclusão. Sendo encontrado um único endereço, distinto daquele apontado nos autos, CUMPRA-SE a citação da parte.
Havendo múltiplos resultados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo indicar o endereço adequado, para fins de realização do ato processual.
Após, intime-se a parte demandante para a réplica. -
03/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição - LETICIA CAVALLEIRO DO NASCIMENTO (SC037858 - JAQUELINE MEDIANEIRA DE MELO PEREIRA)
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02/07/2025 03:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10779155, Subguia 5632395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 489,37
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01/07/2025 17:00
Link para pagamento - Guia: 10779155, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5632395&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5632395</a>
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01/07/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ ARAUJO DE ALMEIDA - Guia 10779155 - R$ 489,37
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01/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:00
Distribuído por dependência - Número: 50037351820258240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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