TJSC - 5080107-62.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50643968120258240000/TJSC
-
19/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50643968120258240000/TJSC
-
15/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50643968120258240000/TJSC
-
09/07/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83
-
04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080107-62.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARCIA DA SILVEIRAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: PATRICIA MACHADO DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: JOSE LUIZ MACHADO DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: LILIAN FABERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARCIA MARIA ROECKER VANDRESENADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARGARIDA VEZARO SANDERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA CLEMECI DE FARIA ODIERNOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA KANZLERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NIEZERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA IZABEL BENEDET PIZONIADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARCIA DA SILVA REDERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA MARLI KACHOROSKI LISBOAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARCIA REGINA REDIVO SCHEFERADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARCIO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA ANGELA FORCELLINIADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DELL ANTONIOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS CAVALHEIROADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MACHADO SANTOS (Sucessão)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA GARCIA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA GORETI OURIQUES OGIONIADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)EXEQUENTE: MARIA JAQUELINE TASCA FONTANAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Fazenda Pública apresentou impugnação, aduzindo que houve prescrição superveniente à sentença, na forma do art. 535, VI, do CPC e, subsidiariamente há excesso de execução.
Impugna, ainda a Gratuidade da Justiça. Após manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Tocante à prescrição, dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” iniciada do trânsito em julgado do processo de origem. Na hipótese, embora já transcorrido prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da sentença em execução, há que se considerar que estava em curso a liquidação de sentença n. 50008473820198240023, quando noticiado o ajuizamento deste cumprimento. Não se trata exclusivamente de obrigação de fazer, como faz crer o ente público, tratando o feito antecedente também da juntada de documentos imprescindíveis à elaboração dos cálculos, situação que impede o transcurso do prazo prescricional. Em situação semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LETARGIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA ACOSTAR FICHAS FINANCEIRAS NECESSÁRIAS AO CÁLCULO.
TEMA N. 880 DO STJ.
JULGADO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ESTADO.
DEFENDIDA INÉRCIA DOS CREDORES.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Demanda compactuada com o Tema n. 880 do STJ, erigido em julgamento sob rito repetitivo, propicia enfrentamento monocrático, mormente abalizado por elucidativa tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".2.
Aferida pontualmente a demora do Estado em fornecer informes necessários à consecução do cálculo, abomina-se imputar aos credores qualquer prejuízo processual capaz de macular o crédito, tal como advento prescritivo. 3.
Clamor pela juntada de documentos na administração em 10-6-2014, com resposta insuficiente pelos prepostos do Estado em 23-4-2015 e complementação apenas em 20-4-2016, e subsequente intimação dos credores para dar impulso ao feito em 24-5-2016, propicia concluir que a prescrição ocorreria apenas 24-5-2021, não implementada porquanto encetado o cumprimento de sentença em 28-4-2021.
Supletivamente, intersecciona-se, ainda, a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, já tendo obtemperado que "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".4. Confluem julgados de nosso Pretório: Agravo de Instrumento n. 5039114-17.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023; Agravo de Instrumento n. 5002635-20.2023.8.24.0000, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023; Agravo de Instrumento n. 5036544-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021; Apelação n. 0013186-56.2015.8.24.0023, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021; Apelação n. 0063262-94.2009.8.24.0023, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2021; Apelação Cível n. 0330293-40.2015.8.24.0023, da Capital, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020; Ação Rescisória n. 4001549-75.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036955-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).
Dessa feita, não é possível acolher a tese da impugnação, eis que o crédito estava em discussão nos autos da liquidação de sentença.
Sob outro prisma registro que a parte exequente concordou com a alegação de litispendência/excesso de execução em relação às exequentes Maria Conceição da Silva, Marcia Regina Redivo Schffer, Marcio da Silva, Margarida Vezaro Sander e Maria de Lourdes Machado Santos, de modo que desnecessárias maiores digressões neste ponto.
E quanto às exequentes Lilian Faber e Márcia Maria Roecker Vandresen, constata-se que assiste razão à parte autora, afinal os valores que supostamente estariam sendo cobrados em duplicidade referem-se a matrículas diversas às que são objeto do presente cumprimento de sentença.
No que se refere aos consectários legais, sabe-se que a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Por fim, em relação ao excesso de execução e litispendência, devem ser acolhidos os argumentos, diante da concordância das partes.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para determinar que o débito seja cobrado observando-se os parâmetros fixados na presente decisão.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito, observando-se os parâmetros ora determinados, e, ato contínuo, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 15:18
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 17:57
Juntada de Petição
-
29/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
16/01/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/09/2022 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/09/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 6, 9, 12, 14, 17, 20, 23, 7, 8, 25, 11, 13, 15, 16, 18, 19, 21, 22 e 24
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 13:20
Determinada a intimação
-
22/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN FABER. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/06/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA DA SILVA REDER. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/06/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302336-63.2019.8.24.0075
Volvo Administradora de Consorcio LTDA
Transportes Rodoviarios Arzimiro Meurer ...
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2019 17:03
Processo nº 5044459-50.2024.8.24.0023
Maria de Fatima Neizer dos Santos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2024 17:35
Processo nº 5008662-58.2024.8.24.0008
Sulben Beneficios - Associacao de Benefi...
Carlos Eugenio Giro
Advogado: Domingos Antonio de Bona
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 16:28
Processo nº 5006722-88.2025.8.24.0019
Deborah dos Santos Martins
Abi Belem &Amp; Cia LTDA
Advogado: Mateus Gruber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 15:23
Processo nº 5017589-17.2024.8.24.0039
Alisson Renan Moreira Candiago
Carlos Augusto Zeredo
Advogado: Paulo Roberto Forbici dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/08/2024 17:46