TJSC - 5000201-02.2022.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000201-02.2022.8.24.0030/SC AUTOR: GIOMAR SOARES PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB SC018057)ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC028088) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimado o exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco dias), ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito ou sua suspensão e arquivamento. -
02/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10866347, Subguia 5681512
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24/07/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 63 - Link para pagamento - 11/07/2025 17:33:43)
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000201-02.2022.8.24.0030/SC AUTOR: GIOMAR SOARES PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB SC018057)ADVOGADO(A): VIVIANE MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC028088) DESPACHO/DECISÃO Há pedido de gratuidade da justiça pendente de exame.
Foi determinada a intimação da parte interessada para que acostasse aos autos documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência.
Houve manifestação.
Decido. Ao tempo que a Constituição da República assegura o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), estabelece também que o Estado "prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Portanto, aqueles que desejarem exercer o direito de ação assistidos pelo Estado devem comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, já que, como consabido, o aparato estatal não possui condições de patrocinar, de maneira gratuita, o interesse de todos.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de seu Conselho da Magistratura, ao editar a Resolução n. 11 de 2018, recomendou ao magistrado, por ocasião da análise do pedido de gratuidade da justiça: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o pedido de gratuidade da justiça veio desacompanhado de elementos concretos capazes de demonstrar, de maneira convincente, a alegada hipossuficiência.
Destaco, no ponto, que a parte apenas formulou a concessão de novo prazo sem nenhum motivo concreto para tanto, o que configura desatendimento à determinação anterior.
Isso porque, intimada a colacionar documentação hábil à análise do pedido, a parte deixou de apresentar elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, a exemplo de extratos bancários, certidões negativas de imóveis e/ou veículos, etc., e nem justificou concretamente a impossibilidade de fazê-lo, colocando-se, assim, em situação de desvantagem processual quanto ao próprio requerimento.
Nesses termos, embora a concessão da gratuidade não dependa da apresentação de documento específico, é indispensável que o conjunto probatório forneça base mínima de convencimento quanto à real necessidade da parte, o que não se verifica na hipótese, especialmente diante da deliberada omissão da parte.
E tudo isso seria facilmente alcançável caso a parte realmente tivesse interesse em obter este sério benefício estatal, que além de dispendioso ao Estado, é capaz de gerar despesas à parte contrária que, na maioria das vezes, não são restituídas ao final do processo, caso esta seja a vencedora.
Vale ressaltar, inclusive, que a decisão anterior ressaltou expressamente que a omissão ou comprovação deficiente acarretaria o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido gratuidade da justiça formulado.
Caso haja requerimento, defiro o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais na quantidade de parcelas indicadas pela parte (ou, silente, em até três parcelas), desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 500,00, mediante boleto bancário, com fundamento no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
Nesta hipótese, deverá o cartório remeter os autos à contadoria para a emissão dos boletos com o vencimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias da emissão, observada a limitação mensal acima, hipótese que, se presente, deverá redundar na adequação do número máximo de parcelas permitidas.
Cientifique-se a parte, ainda, de que o inadimplemento de uma parcela implicará o vencimento das remanescentes, com o consequente cancelamento da distribuição.
Se houver interesse no recolhimento da taxa em mais parcelas, deverá a parte interessada se valer da disponibilidade do pagamento de custas com o cartão de crédito, por meio do qual poderá escolher parcelar o pagamento em até 12 vezes, comprovando o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias a contar deste despacho, sob pena de extinção.
Intime-se. -
11/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEIA DE SOUZA MARQUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - GIOMAR SOARES PEREIRA - Guia 10866347 - R$ 6.616,98
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11/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOMAR SOARES PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:23
Gratuidade da justiça não concedida
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27/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição
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10/12/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2024 12:20
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEIA DE SOUZA MARQUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/04/2024 17:21
Juntada de Petição
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16/04/2024 08:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 12/04/2024
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12/04/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
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11/04/2024 14:35
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:19
Juntada de Petição
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08/11/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:44
Decisão interlocutória
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19/04/2023 13:38
Juntada de Petição
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11/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
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14/02/2023 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 07:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para despacho - 16/12/2022 08:17:13)
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03/03/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2022 11:34
Determinada a intimação
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20/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
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20/01/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOMAR SOARES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/01/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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