TJSC - 5002426-25.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 13:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> AZMUN
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05/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 05/09/2025. Parte CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, Guia 11050816, Subguia <a href='https://tjsc.th
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05/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:11
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Guia 11050816 - R$ 1.171,89
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05/08/2025 13:11
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALBERTINA MORAES ANTUNES
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05/08/2025 13:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Juntada - Guia Gerada - 28/04/2025 14:09:19)
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05/08/2025 12:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - AZMUN -> DCJE
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05/08/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS204 -> AZMUN
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05/08/2025 11:21
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002426-25.2024.8.24.0159/SCRECORRENTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)RECORRIDO: ALBERTINA MORAES ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683)ADVOGADO(A): EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)ADVOGADO(A): CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)DESPACHO/DECISÃODiante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. -
10/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:55
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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10/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002426-25.2024.8.24.0159/SC RECORRENTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)RECORRIDO: ALBERTINA MORAES ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUISA SANTOS VOLPATO (OAB SC058683)ADVOGADO(A): EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)ADVOGADO(A): CLAYTON BIANCO (OAB SC015174) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento na aplicabilidade no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Contudo, razão não lhe assiste.
A entidade não presta serviço exclusivamente à terceira idade, conforme exige o referido dispositivo legal.
De acordo com seu estatuto: “… é uma associação civil de direito privado, representativa e orientadora, de caráter assistencial, sem fins lucrativos, e congrega aposentados e pensionistas, quaisquer que sejam as suas origens profissionais…” Portanto, inaplicável o art. 51 da Lei 10.741/2003.
Neste sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA,. (I) PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGADO ABUSO DO DIREITO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO E DA ADEQUAÇÃO INFLACIONÁRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
TESES AFASTADAS.
DANO QUE NÃO É PRESUMIDO.
SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL QUE SE APLICA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (II) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, COM BASE NO CDC.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ, NOS MOLDES DO ART. 844 DO CC. (III) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO.
RÉ QUE BASEOU O PEDIDO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO APLICÁVEL AO CASO.
ASSOCIAÇÃO ACIONADA QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS.
JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA (IV) PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011254-05.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ABALO MORAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA ADEQUADA - AUMENTO INACOLHIDO - 2.
JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1.
Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 2.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJSC, Apelação n. 0302398-90.2018.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Ainda, quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência por instituições sem fins lucrativos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por fundação hospitalar contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita em ação de indenização, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
A recorrente alega que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, mantida por doações, convênios e recursos vinculados ao SUS, sendo indevido exigir o custeio de despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da ausência de demonstração da insuficiência financeira por documentos contemporâneos e idôneos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, estabelece que não há presunção de hipossuficiência financeira para entidades filantrópicas; devendo ser comprovada a insuficiência de recursos. 4.
A documentação acostada aos autos (certidão negativa de veículos, declaração de pobreza e matrícula do imóvel do hospital) não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5.
A portaria de renovação do CEBAS atesta apenas a destinação parcial dos serviços ao SUS e encontrava-se vencida na data da decisão agravada. 6.
Ausente prova contemporânea de receitas e despesas, mantém-se a decisão que revogou a gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22-11-2022, DJe 24-11-2022; STJ, REsp n. 1.742.251/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23-08-2022, DJe 31-08-2022; TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0003344-05.2012.8.24.0008, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025; Agravo Interno em Apelação n. 0305970-38.2015.8.24.0033, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070106-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade filantrópica contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita em ação de cobrança.
A agravante alega ser associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), enfrentando instabilidades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade filantrópica faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, demonstre sua incapacidade financeira por meio de provas idôneas. 4.
No caso em exame, a documentação apresentada pela agravante, embora demonstre resultados negativos em exercícios contábeis, revela movimentação financeira significativa, o que não corrobora a alegada insuficiência de recursos. 5.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige prova robusta da hipossuficiência financeira para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, exige a comprovação de insuficiência de recursos por meio de provas idôneas. 2.
Movimentação financeira significativa, ainda que com resultados negativos, não comprova a hipossuficiência financeira." 7.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024405-40.2021.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005965-30.2020.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020; TJSC, Apelação n. 5014374-05.2019.8.24.0008, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036858-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). No caso, a parte recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, o que não foi atendido.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo1 em 48 (quarenta e oito) horas23, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção4. 1.
Lei n. 9.099/95 Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 2.
Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 3.
Lei n. 9.099/95 Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4.
Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). -
03/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:07
Gratuidade da justiça não concedida
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:31
Despacho
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16/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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16/05/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por dano moral
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16/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA MORAES ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10274992, Subguia 5351734
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12/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Link para pagamento - 28/04/2025 14:09:21)
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 39. Guia: 10274992 Situação: Em aberto.
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:58
Determinada a intimação
-
15/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 17:15
Intimado em audiência
-
13/03/2025 17:15
Intimado em audiência
-
13/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
13/03/2025 15:05
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 13/03/2025 14:45. Refer. Evento 10
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 18:58
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:45
Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 14:50
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 13/03/2025 14:45
-
05/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:26
Determinada a intimação
-
30/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA MORAES ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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