TJSC - 5015445-26.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015445-26.2021.8.24.0023/SC APELADO: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL RIVIERA DOS PRINCIPES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 46) interposta por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 5015445-26.2021.8.24.0023 ajuizada EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL RIVIERA DOS PRINCIPES LTDA que, em sede de juízo de retratação, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada para reconhecer a ausência de fato gerador do tributo executado e declarar a inexigibilidade do crédito cobrado, extinguindo, o feito, sem resolução do mérito.
Após contrarrazões (Evento 52), os autos vieram conclusos. Este é o necessário relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A insurgência, todavia, não comporta acolhimento.
A controvérsia reside na validade da execução fiscal em questão , a qual visa a cobrança de TLFE - Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos.
A questão não é inédita, já tendo havido pronunciamento por esta Corte em situação idêntica, proveniente do mesmo município, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto as razões de decidir consignadas na decisão professada pelo eminente Desembargador Substituto Paulo Marcos de Farias quando do julgamento da Apelação Cível n. 5015273-84.2021.8.24.0023, verbis: [...] Aduz que a taxa incide sobre o estabelecimento edificado ou não, sendo irrelevante a "caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônico, cabina, quiosque, barraca, banca, 'stand', 'outlet', ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas", nos termos do §2º do art. 337 da Lei Complementar Municipal n. 287/2018.
Discorre, ainda, que o fato de constar no cadastro nacional da pessoa jurídica a “situação especial de intervenção” não induz à presunção de que a empresa tenha encerrado suas atividades, argumentando que o processo recuperação judicial a que a empresa foi submetida foi exinto e, por isso, não representa óbice à cobrança do crédito tributário.
O apelo do ente público não merece provimento. Com efeito, o fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimento (TLFE) consiste no exercício do poder de polícia, consoante o teor do art. 335 da Lei Complementar Municipal n. 287/2018.
Art. 335 A Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos - TLFE tem como fato gerador: I - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos; II - a verificação anual do cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas Municipais por parte dos estabelecimentos. A cobrança da taxa pressupõe, portanto, o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento da legislação municipal relativa às normas de posturas e urbanísticas. A taxa é tributo vinculado ao exercício do poder de polícia ou à prestação, potencial ou efetiva, de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
Logo, o fato gerador refere-se à potencial fiscalização exercida pelo município sobre o estabelecimento executado.
Dos autos, extrai-se que, em 25.2.2015 (evento 15, DOC20), a empresa Criciúma Construções Ltda. ingressou com pedido de recuperação judicial. A empresa declarou, no plano de recuperação judicial, que o empreendimento ED.
RESID.
VIDAL DE NEGREIROS EMP.
IMOB.
LTDA. (CNPJ: 13.***.***/0001-72) constitui obra não incorporada, tratando-se de patrimônio não afetado (evento 15, DOC21, fl. 38).
Depreende-se, ainda, que no cadastro da empresa executada junto à Receita Federal do Brasil, apesar de ativo, consta o registro de "situação especial de intervenção".
De fato, para a incidência da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimento (TLFE) exige o art. 337 do Código Tributário do Município de Criciúma (Lei Complementar Municipal n. 287/2018) que o estabelecimento exerça, de modo permanente ou com ânimo de permanência, as atividades elencadas nos I, II e III do referido artigo. Art. 337 Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou com ânimo de permanência, as atividades: I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral; II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício. §1º É, também, considerada como estabelecimento a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional; §2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônico, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da taxa.
Diante da ausência do próprio estabelecimento, seguido de instauração de processo de recuperação judicial, não verifico a ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimento (TLFE) nos exercícios de 2016 e 2017, uma vez que não configurada a possibilidade de exercício do poder de polícia pela municipalidade.
Acerca do ônus de provar a regularidade da cobrança da taxa, tem-se que cabe ao Ente Público demonstrar a ocorrência do fato gerador à luz do princípio da causalidade.
A corroborar o exposto acima, colhe-se da jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
TLFE - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO, DADA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA. FATO GERADOR VINCULADO AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
EFETIVA INEXISTÊNCIA DO ESTABELECIMENTO.
OBRA CANCELADA QUE SEQUER FOI INCORPORADA.
JULGADO DESTA CÂMARA REFERENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."[...] diante da ausência do próprio estabelecimento [...] não se verifica a ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos (TLFE), uma vez que não configurada a possibilidade de exercício do poder de polícia pela Municipalidade" (TJSC, Apelação n. 5015273-84.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Subst.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10/9/2024). (TJSC, Apelação n. 5015455-70.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TLFE - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE ATIVIDADES NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES NÃO SE PRESUME.
TESE INSUBSISTENTE.
FATO GERADOR VINCULADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE QUE A OBRA NÃO FOI EDIFICADA E SEQUER INCORPORADA.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."' [...] há de se atentar que a aludida exação decorre do exercício do poder de polícia de que é dotada a Administração, sendo este o substrato material imprescindível à exigência do tributo (art. 77 do CTN).
Evidentemente que, se não havia desempenho da atividade produtiva, fiscalização não houve e, logo, o desaparecimento do fato gerador torna nulo o título executivo firmado.
Para além disso, faz-se impositiva aplicação à hipótese do primado básico de que o tributo não pode servir de sanção ao sujeito passivo (art. 3º do CTN), de sorte que, eventual omissão ou desídia na atualização do status da pessoa jurídica aos órgãos fazendários deverá ser apurado e sancionado na via administrativa, e jamais pelos meios fiscais' (Agravo de Instrumento n. 4006467-25.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17/04/2018)". (Apelação Cível n. 0020257-47.2007.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j.19/02/2019). (Apelação n. 5015278-09.2021.8.24.0023, da Capital, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25/04/2024). (TJSC, Apelação n. 5015454-85.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Assim, tem-se que a sentença recorrida encontra-se em total consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte em casos desse jaez, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Em razão do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% os honorários advocatícios já fixados na origem, cumulativamente.
Publique-se. Intime-se. -
18/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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15/08/2025 15:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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14/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015445-26.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 17:04
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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12/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL RIVIERA DOS PRINCIPES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/08/2025 16:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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