TJSC - 5054492-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Agravo de Instrumento Nº 5054492-37.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: LUIZ FARIAS NETO ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
05/09/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 186
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18/08/2025 17:42
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054492-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FARIAS NETOADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) DESPACHO/DECISÃO Concedo 5 (cinco) dias ao agravante para atendimento à decisão do evento 14, DESPADEC1.
Intime-se e aguarde-se. -
07/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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07/08/2025 09:42
Despacho
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07/08/2025 07:49
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054492-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ FARIAS NETOADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça, porém, ao que se infere dos autos, não apresentou documentos que pudessem, de plano, ensejar o deferimento da benesse pretendida.
Inicialmente, convém registrar que a disciplina legal para a concessão da gratuidade da justiça está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de pobreza, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Destaca-se que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota, por analogia, os critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos (em caso de a parte e seus familiares não possuírem conta bancária, deverão ser acostadas as respectivas "Certidões Negativas de Relacionamento com o Sistema Financeiro" emitidas pelo site do Banco Central do Brasil); d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis registrados, relacionados a sua pessoa, a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados, em relação a sua pessoa e a seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver, e a seus filhos, a qual, se positiva, deverá conter a descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor dos bens; f) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar; g) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
Por oportuno, registra-se que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos. 2 - Defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). 3 - na hipótese do item anterior, a primeira prestação deverá ser recolhida, em até 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. -
16/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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16/07/2025 15:26
Despacho
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054492-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 17:16
Remetidos os Autos - GCOM0301 -> CAMCOM3
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14/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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14/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:19
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/07/2025 15:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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14/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FARIAS NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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