TJSC - 5004744-29.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004744-29.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: IVANOR URBANO ROCKENBACHADVOGADO(A): RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) DESPACHO/DECISÃO A parte executada impugnou o cumprimento de sentença requerendo R$ 136.968,70, que discrimina: valor corrigido R$ 82.977,95; juros R$ 41.539,05; honorários (10%) R$ 12.451,70 A impugnação é tempestiva, pois apresentada no prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. A fundamentação está adequada, pois há alegação de "IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;" (art. 535, incisos I a VI, do CPC). Recebo a impugnação.
No caso dos autos, a parte executada argumentou: i) revogação da justiça gratuita; e ii) excesso de execução de R$ 19.328,03, porque o exequente teria aplicado juros de 1% a.m. e correção pelo IPCA-E em período diverso do fixado; apresenta memória da SECAP com Total Geral R$ 117.640,67 (principal atualizado R$ 106.946,06 + honorários 10% R$ 10.694,61) O exequente reage sustentando que seguiu o título (IPCA-E + juros da poupança) e que alterar índices em cumprimento violaria a coisa julgada.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Corrijo a parte exequente, pois o benefício nunca foi concedido no feito principal. (23.19) Consulta à aba "Custas" do feito principal: Do excesso de execução Primeiramente, observo os parâmetros fixados na sentença: correção monetária pelo IPCA-E a partir do último salário na ativa e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação.
Termo inicial da correção O último salário anterior à inatividade foi em 25/07/2017.
Logo, a correção (IPCA-E) incide desde 25/07/2017.
A planilha do exequente, contudo, iniciou o IPCA-E em 25/07/2018, devendo ser ajustado o termo inicial para 25/07/2017, como procedeu a SECAP.
Juros de mora até a EC 113/2021 O título manda aplicar caderneta de poupança desde a citação.
A própria memória do exequente revela que ele usou juros legais de 1% ao mês de 15/05/2019 a 04/07/2025, o que não corresponde à remuneração variável da poupança.
A orientação do STF no Tema 810 preserva a poupança como juros moratórios em relações não tributárias contra a Fazenda.
Assim, até 08/12/2021, prevalecem os juros da poupança, como parametrizado na planilha estatal.
Regime após a EC 113/2021 Com a EC 113/2021 (art. 3º), passou-se a adotar, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, uma única vez, até o pagamento, englobando correção e juros, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A memória da SECAP observou exatamente esse recorte temporal: IPCA-E (25/07/2017 a 08/12/2021) + poupança desde a citação e SELIC de 09/12/2021 a 04/07/2025, ao passo que a planilha do exequente manteve 1% a.m. até 2025.
Conclusão À luz do título e dos critérios normativos supervenientes de aplicação imediata, a planilha estatal reflete corretamente os parâmetros jurídicos.
Há, pois, excesso de execução na memória do exequente no montante de R$ 19.328,03.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do Estado de Santa Catarina para reconhecer o excesso de execução de R$ 19.328,03, devendo o crédito observar os parâmetros calculados pelo executado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do montante reconhecido como excesso. Depositado o valor, expeça-se alvará.
Estabilizada esta decisão, cumpra-se a decisão inicial, com a expedição de RPV ou precatório, sob pena de aplicação de multa.
Comunicações e diligências necessárias. -
26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004744-29.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 04/07/2025. -
07/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:37
Despacho
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07/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 11/02/2021
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04/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANOR URBANO ROCKENBACH. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 17:26
Distribuído por dependência - Número: 03015516220188240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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