TJSC - 5002194-52.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002194-52.2025.8.24.0167/SC AUTOR: MARIA APARECIDA DE NIGRISADVOGADO(A): MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)V - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Além disso, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Todavia, o imóvel objeto da lide e sobre o qual recairá o proveito econômico apresenta o valor de R$ 48.975,63 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme evento 11, OUT2.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS.541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. [...] 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo porobjeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno.[...] (REsp 1133495/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6-11-2012, DJe 13-11-2012 grifou-se).
Desse modo, MODIFICO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 48.975,63 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), competindo à parte autora promover o recolhimento das custas. 2. A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, decidiu o e.
TJSC: "[...] 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018).
Nesta perspectiva, embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 3.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de extinção. 4.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos. - 
                                            
03/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:02
Despacho
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20/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002194-52.2025.8.24.0167/SC AUTOR: MARIA APARECIDA DE NIGRISADVOGADO(A): MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos da Portaria 067/2016, atualizada pela -alterada pela Portaria 006/2024 deste Juízo fica intimada a parte para, em 15 dias: a- informar o ESTADO CIVIL do confrontante abaixo listado, em sendo casado qualificar o cônjuge: LORENO RAYMUNDO GRAEFF, inscrito no CPF *83.***.*51-20, Rua Augusto Germano Wilke, s/nº, município de Garopaba/SC, WHATS APP: 48 99171-5201, b - juntar Cadastro Municipal ou Certidão de Valor Venal, expedida pela Municipalidade, especificando o valor venal do imóvel; c - juntar Certidão de Zoneamento; d - juntar 03 (três) fotografias atuais do imóvel; e - juntar Declaração de 02 (duas) testemunhas acerca do tempo de posse exercido pelo autor e seus antecessores, pelo período aquisitivo, especificando nomes e datas, ainda que aproximado, com firma reconhecida em cartório e sendo pessoa diversa da apresentada no rol dos confrontantes.
SÓ APRESENTOU UMA f - Certidões para fins de usucapíão dos Registros de Imóveis de Garopaba, Imbituba e Palhoça, observando-se, para tanto, que em já se encontrando o imóvel registrado, deverá acostar matrícula atualizada de Registro de Imóveis competente; 2 - Para possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, com base na portaria 006/2024 - item CV36, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: (i) se pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. (ii) se pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo que é dispensada da entrega; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa; ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento de custas, se a parte entender pertinente, bem como as diligências do oficial de Justiça, consoante art. 82 do CPC, observando o local/bairro do destino/endereço do confrontante, exceto se houver informação de WhatsApp nos autos, para os confrontantes, com pedido de que a citação ocorra por aplicativo de mensagens WhatsApp, devendo neste caso informar também o número de celular das partes. - 
                                            
02/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENO RAYMUNDO GRAEFF. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL STEINMAN. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DE NIGRIS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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