TJSC - 5010490-53.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010490-53.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a expedição de ofícios aos sistemas de pagamento e às instituições financeiras digitais (fintechs), como Nubank, Banco Original, Banco Inter, C6 Bank, PicPay, Cora, Neon, PagSeguro, XP Investimentos e Banco Next, a fim de que informem acerca da existência de valores em nome dos executados.
Subsidiariamente, requereu-se a alienação judicial dos veículos penhorados mediante leilão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
Da expedição de mandando aos bancos digitais O objetivo pretendido pelo exequente já é alcançado com a utilização do sistema sisbajud, o qual abrange, além das tradicionais instituições bancárias, a consulta aos bancos virtuais (fintechs) e todas as instituições que dependam de autorização do Banco Central para funcionar, a exemplo daquelas indicadas pelo credor.
A propósito, cito: É que, no Brasil, as fintechs estão regulamentadas desde abril de 2018 pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos das Resoluções 4.656 e 4.657.
As instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC encontram-se abrangidas pelo sistema SISBAJUD, dentre as quais, aquelas indicadas pelo recorrente como pretensão de consulta: PAGSEGURO, PICPAY E MERCADO PAGO. Além da lista de instituições constantes no sítio do Banco Central, esta Corte já teve a oportunidade de indeferir a expedição de ofício nestes casos, a exemplo:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS.
INCONFORMISMO DA CREDORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-23.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
ALMEJADA PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS EM NOME DO AGRAVADO, EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES OFÍCIOS ÀS FINTECHS INDICADAS PELA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE SE ESGOTARAM OS MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E CONVÊNIOS FIRMADOS POR ESTA CORTE, ALÉM DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS. INACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO.
COOPERATIVA QUE PUGNOU PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS, VISANDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS, PARA AS SEGUINTES FINTECHS: A) GETNET; B) REDECARD S.A.; C) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.; D) MASTERCARD BRASIL LTDA.; E) PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.; F) PAGSEGURO INTERNET S.A.; G) STONE PAGAMENTOS S.A.; H) BANCO ORIGINAL S.A.; I) CIELO S.A.; J) SUMUP SOLUÇÕES EM PAGAMENTO BRASIL LTDA.; E K) NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK).
EMPRESAS QUE ESTÃO LISTADAS COMO "INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, REGULADAS OU SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BC)".
FINTECHS EM QUESTÃO QUE SÃO RASTREADAS PELOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD, ENTRE OUTROS), TENDO EM VISTA QUE ESTÃO SOB A FISCALIZAÇÃO DO BACEN.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NO CASO VERTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065067-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2024).
Como se pode observar, a tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do sistema sisbajud (já realizada em outra oportunidade) engloba todas as contas bancárias (e inclusive as aludidas fintechs), de maneira que não há utilidade alguma em expedir os ofícios para solicitar informações sobre contas ativas, já que o Sisbajud indica todas as instituições nas quais a parte tem conta ou vínculo.
Aplicável ao caso o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Do leilão dos bens penhorados Verifica-se que o exequente, diante da penhora já efetivada dos veículos HONDA/CB 300R, placas MJO9I06, e VW/GOL 1.0, ano/modelo 2004, placas DIQ9G27, requereu a realização de leilão judicial dos referidos bens. Verifico, contudo, que somente o automóvel VW/Gol já está apto à venda em leilão, pois sobre o outro veículo, objeto de alienação fiduciária, foram penhorados os direitos sobre o contrato aquisitivo, o que impede a hasta pública, pois os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a quitação da obrigação junto à instituição financeira. 3.
Da conversão da indisponibilidade em penhora Escoado o prazo para impugnação ao bloqueio de valores por meio do sistema sisbajud sem manifestação da parte executada, regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, ao mesmo tempo em que converto a constrição em pagamento.
Ante o exposto: a) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados pelo sisbajud. b) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado aos bancos digitais (Fintechs). c) INTIME-SE o exequente para que junte aos autos a tabela FIPE do veículo VW/Gol, penhorado no evento 31 e para que, se desejar, indique leiloeiro, no prazo de 15 dias; d) INDEFIRO o pedido de leilão da motocicleta HONDA/CB 300R.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 18:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022575
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:46
Indeferido o pedido
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31/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010490-53.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de quinze dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a suspensão do processo. -
08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010490-53.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: JEFFERSON CASTRO RABELLOADVOGADO(A): JAIRO DOS REIS SANT ANNA (OAB SC022575) DESPACHO/DECISÃO Lavrado o termo de penhora sobre um veículo e sobre os direitos aquisitivos sobre o contrato de compra e venda de outro carro, o executado informou no evento 41 que já efetuou a venda de tais bens há muitos anos e que não detém a posse deles.
Informou que não sabia que os bens continuavam registrados em seu nome no Detran-SC e tampouco recorda o nome dos adquirentes dos bens.
O exequente manifestou-se no evento 46, aduzindo que o executado não comprova o arguido.
Na ocasião, requereu a consulta ao INFOJUD, com o objetivo de obter DOI, cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda e DIPJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que o executado não comprovou qualquer hipótese de impenhorabilidade sobre os bens e não trouxe nada que pudesse provar o que alegou no evento 41, pelo que, ficam mantidas as constrições.
Defiro o pedido do exequente.
Promova-se a consulta ao INFOJUD com o objetivo de obter as informações requeridas pelo exequente no evento 46.
Junte-se o resultado das consultas sob sigilo de nível 1 (um) e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual também restará suspensa a prescrição.
Com a suspensão, deem-se as baixas devidas.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, desde já DETERMINO O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, ficando o desarquivamento condicionado ao encontro de bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:57
Decisão interlocutória
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12/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 38 e 42
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 38
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16/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 03:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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15/12/2024 03:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2024 03:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:25
Expedição de Termo/auto de Penhora
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12/12/2024 18:24
Expedição de Termo/auto de Penhora
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14/11/2024 11:40
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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11/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
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24/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036445140. Valor transferido: R$ 103,03
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24/10/2024 02:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
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24/10/2024 02:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFFERSON CASTRO RABELLO)
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22/10/2024 18:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/10/2024 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2024 11:40
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
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12/09/2024 16:27
Decisão interlocutória
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09/07/2024 18:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 10:08
Determinada a intimação
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29/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:28
Distribuído por dependência - Número: 50130218320228240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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