TJSC - 5015422-50.2025.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:22
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:22
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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19/08/2025 21:58
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA03CV
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19/08/2025 21:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: CRISTIANE PEREIRA MARIANO
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19/08/2025 21:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: CRISTIAN MARIANO RODRIGUES
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19/08/2025 21:57
Custas Satisfeitas - Parte: DULCE HELENA VENDON PESSI
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19/08/2025 16:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA03CV -> DCJE
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19/08/2025 16:02
Transitado em Julgado
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19/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/07/2025 15:37:37)
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22/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Ato ordinatório praticado - 22/07/2025 15:37:34)
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22/07/2025 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CLEYTON PORTO DE LIMA
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16/07/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: CLEYTON PORTO DE LIMA
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16/07/2025 12:15
Expedição de Mandado de citação - CUACEMAN
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16/07/2025 12:15
Expedição de Mandado de citação - CUACEMAN
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16/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5015422-50.2025.8.24.0020/SC AUTOR: DULCE HELENA VENDON PESSIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO VICENTE (OAB SC008613)ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS MINATTO (OAB SC065388)ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB SC060100) DESPACHO/DECISÃO Dulce Helena Vendon Pessi ajuizou ação de despejo por infração contratual com pedido de liminar contra Cristian Mariano Rodrigues e Cristiane Pereira Mariano, por meio da qual pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel locado pelos réus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locações autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias nas ações de despejo que tiverem por fundamento o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Referido artigo 40, por sua vez, prevê que: "O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do fiador; In casu, apesar de devidamente notificados da exoneração da fiadora (documentos 1.6) não supriram a falta de fiança locatícia, merecendo registro que, apesar do aviso de recebimento (AR) ter sido recebido por terceiro, a diligência foi enviada ao imóvel objeto da locação, presumindo-se, portanto, a ciência dos acionados.
Decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRADA COM "AR" ENVIADO AO ENDEREÇO DA LOCATÁRIA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CIÊNCIA QUE SE PRESUME.
ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PARA AÇÃO RENOVATÓRIA ESTARIAM CONFIGURADOS.
CONTRATO QUE VIGORA POR PRAZO INDETERMINADO.
EXEGESE DO ART. 71, DA LEI 8.245/91.
CAUÇÃO OFERTADA.
ADEMAIS, DENÚNCIA DO CONTRATO QUE É FACULTADA AO LOCADOR.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIGURADOS.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.063378-2, de Tubarão, rel.
Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014)." Ademais, verifica-se que a parte autora ofertou caução lastreada no imóvel matriculado sob o nº 61.643 do 1° Ofício de Registro de Imóveis da comarca desta Comarca (1.7), cujo valor supera o equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Oportuno destacar que, embora a propriedade do imóvel pertença a terceiro, a autora apresentou autorização da procuradora do proprietário, inexistindo óbice ao acolhimento da caução prestada. Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – IMÓVEL DE TERCEIRO OFERECIDO EM CAUÇÃO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO – PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELA IRMÃ DO LOCADOR AUTORIZANDO DAR EM CAUÇÃO O REFERIDO IMÓVEL – JURISPRUDÊNCIA QUE TÊM ADMITIDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA EM CASOS COMO O DOS AUTOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279312-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021)".
Desse modo, estando presentes os requisitos previstos na norma de regência, faz-se possível a concessão da medida liminar Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE DESPEJO e DETERMINO, somente após assinado o termo de caução, a expedição de mandado de despejo, citação e intimação, com prazo de desocupação voluntária de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Expeça-se termo de caução e intime-se a parte autora para que compareça no cartório, juntamente da procuradora do proprietário do terreno, para assiná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Registro, ainda, que a assinatura poderá ser realizada digitalmente.
Ficam autorizados, desde já, ordem de arrombamento, reforço policial e as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:47
Expedição de Termo de Caução
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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07/07/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10784279, Subguia 5634478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 473,42
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:35
Link para pagamento - Guia: 10784279, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5634478&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5634478</a>
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02/07/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - DULCE HELENA VENDON PESSI - Guia 10784279 - R$ 473,42
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02/07/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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