TJSC - 5015769-83.2025.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015769-83.2025.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIRÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 22/09/2025 - APELAÇÃO -
01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015769-83.2025.8.24.0020/SCAUTOR: ROSINEY PEREIRA OLIANIADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, também do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pois defiro a esta o benefício da justiça gratuita neste instante. Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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28/08/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015769-83.2025.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015769-83.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ROSINEY PEREIRA OLIANIADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de combater a prática da litigância predatória, aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, esta que, no seu art. 1°, recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispôs sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram listados de forma exemplificativa no anexo A do referido instrumento.
Dentre os comportamentos listados no anexo, cita-se, por oportuno: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; - concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Para a identificação e prevenção dos litígios predatórios, o Conselho Nacional de Justiça publicou o anexo B da referida Recomendação, com vistas a nortear a adoção de medidas judiciais na análise de demandas potencialmente vinculadas às práticas de litigância abusiva, dentre as quais, destaca-se a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva.
A partir destes elementos, este magistrado, ao promover a revisão detalhada do acervo processual deste Juízo, averiguou elevado número de ajuizamento de ações com comportamentos processuais aparentemente semelhantes àqueles listados no anexo A patrocinadas pelo mesmo causídico. Em consulta ao Sistema Eproc, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constata-se que o representante da parte autora, Dr.
Giovani da Rocha Feijó, OAB/RS 75.501, ajuizou, no ano de 2025, 2.949 Procedimentos Comuns Cíveis: Ademais, é possível verificar que o advogado patrocinou neste juízo diversas demandas da mesma natureza com iniciais praticamente idênticas, modificando tão somente os dados da parte autora em cada caso, totalizando 22 processos, conforme se vê abaixo: Assim, no exercício do poder geral de cautela, revela-se imprescindível a adoção de medidas preventivas, nos termos do art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, conforme se especifica a seguir: 1.
Da pretensão resistida.
Em que pese as aduções iniciais, ausenta-se prova da tentativa de resolução pela via administrativa, seja diretamente junto à parte ré, seja por meio de órgão proteção e defesa do consumidor.
Nesse rumo, considerando o item 10 do anexo B da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a tentativa de solução administrativa inexitosa, sob pena de indeferimento. 1.1.
Dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Considerando que a parte autora informou desconhecer o débito objeto da presente demanda, é imprescindível a análise do instrumento contratual que embasa a dívida controvertida.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do(s) contrato(s) objeto dos autos ou prova da regular requisição administrativa e do decurso de mais de 10 dias sem resposta da parte ré, sob pena de extinção por ausência de interesse processual. 2.
Da competência.
Em atenção à vedação ao ajuizamento aleatório de ações previsto no art. 63, §5º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento. 3.
Da representação processual.
Considerando que a petição inicial dos presentes autos foi instruída com procuração genérica, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comparecer pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, ocasião em que deverá esclarecer se tem ciência da presente demanda e se há interesse na continuidade da ação patrocinada pelo Dr. Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS n. 75.501). 4.
Do benefício da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (grifou-se).
Em análise aos documentos que instruem a contenda, observa-se que o postulante não comprovou satisfatoriamente a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse, razão pela qual e, também, em função do excessivo número de requerimentos de concessão de justiça gratuita, DETERMINO a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove a aventada hipossuficiência mediante a juntada de provas dos seus rendimentos ou proventos (carteira de trabalho digital, cópia dos 03 (três) últimos holerites e previdência social), de cópia da declaração de imposto de renda, de extrato de todas as contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, de certidões dos cartórios de registro de imóveis da cidade em que reside e do departamento de trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 5.
Da suspensão da presente demanda em razão do Tema 1.264 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de controvérsia repetitiva sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, conforme discutido no Tema 1.264. Nesse rumo, na hipótese da dívida estar prescrita, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a pretensão está fundada na inclusão de dívida prescrita na plataforma de renegociação de débito ou se a controvérsia está assentada especificamente na inexistência de relação contratual. 6.
Da inscrição suplementar.
Tendo em vista o significativo número de ações em curso, DETERMINO a intimação da para autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar no feito inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/SC, devidamente regular, termos do art. 10, § 2°, da Lei n. 8.906/1994. 7.
Das notificações. DETERMINO a notificação à Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC para adoção das providências que entender pertinentes, com cópia da presente decisão; DETERMINO a notificação ao Presidente do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC ([email protected]) para adoção das providências pertinentes face ao disposto na Resolução GP n. 23/2021. 8.
Da litigância de má-fé.
Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que, caso a parte ré comprove a regularidade da medida impugnada, poderá ser arbitrada multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é suspensa no caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. -
07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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07/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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04/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSINEY PEREIRA OLIANI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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