TJSC - 5084521-64.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084521-64.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
05/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.890,86
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03/09/2025 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriela Sailon de Souza em 03/09/2025 14:34:38
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084521-64.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)EXECUTADO: NATALIA APARECIDA FIUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB PR116347) DESPACHO/DECISÃO Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada NATALIA APARECIDA FIUZA DE OLIVEIRA requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, alegando para tanto se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Com efeito, o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS.
CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO.
DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS.
VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO LOCATÍCIA.
DECISÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE BLOQUEIO DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO PERCENTUAL DE GANHOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ADEMAIS, VERIFICADA TAMBÉM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO PROFISSIONAL CONTRATADO EM DEMANDAS PARTICULARES.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia.
Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊCIA DO EXECUTADO.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor.
Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador" (TJSC, Des.
Monteiro Rocha).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de NATALIA APARECIDA FIUZA DE OLIVEIRA .
CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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03/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
01/07/2025 18:00
Determinada a intimação
-
30/06/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046554488. Valor transferido: R$ 100,00
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24/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046554496. Valor transferido: R$ 56,86
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23/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046554500. Valor transferido: R$ 3.549,20
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21/01/2025 12:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
21/01/2025 12:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATALIA APARECIDA FIUZA DE OLIVEIRA)
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21/01/2025 12:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUZINETE FIUZA)
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21/01/2025 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
21/01/2025 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 20:04
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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17/11/2024 20:14
Decisão interlocutória
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14/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:40
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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01/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2024 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 03/07/2024
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09/07/2024 21:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 03/07/2024
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02/07/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 16:21
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
01/07/2024 16:21
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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04/06/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
31/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8018059, Subguia 4097960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 290,30
-
28/05/2024 19:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8018059, Subguia 4097960
-
28/05/2024 19:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8018059 - R$ 290,30
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20/05/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 10:08
Decisão interlocutória
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19/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2023 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2023 18:18
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/10/2023 17:12
Juntada de Petição
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26/09/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6478767, Subguia 3354562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 69,62
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22/09/2023 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6478767, Subguia 3354562
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22/09/2023 17:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6478767 - R$ 69,62
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13/09/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 12:08
Determinada a intimação
-
31/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:54
Distribuído por dependência - Número: 50877341520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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