TJSC - 5058288-59.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5058288-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOLANGE HAVRELHUKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 03:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 09:51
Juntada de Petição - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5058288-59.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOLANGE HAVRELHUKADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Prorrogo o prazo para cumprimento da determinação de evento 4, DESPADEC1 por 15 dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:29
Despacho
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:44
Despacho
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24/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE HAVRELHUK. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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