TJSC - 5058377-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058377-82.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Gabriela Sailon de SouzaAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
03/09/2025 11:26
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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03/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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17/07/2025 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: SUSI TEODOSIO
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17/07/2025 20:10
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5058377-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. visando esclarecer ponto omisso e contraditório da sentença de evento 14.
Com razão o embargante.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula n. 72, no sentido de que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Em complemento: "Ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da ação de busca e apreensão, o objetivo da lei é essencialmente impedir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem antes ter oportunidade de saldar a dívida, se assim o quiser" (TJSC, Apelação n. 5025777-76.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
Além disso, é fundamental destacar que a interpretação até aquele momento utilizada pelo Tribunal de Justiça e replicada por esta julgadora, acerca do tema, estava em conformidade com o preceito da Súmula n. 58 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, formulado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, nos seguintes moldes: Em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a correspondência encaminhada para o endereço do contrato que tenha sido devolvida com a informação "ausente" ou "não procurado" mostra-se insuficiente para a constituição do devedor em mora".
Entretanto, essa interpretação foi superada após a revogação do enunciado correspondente, em função da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de Recurso Repetitivo, ao analisar o Tema 1.132, que definiu a seguinte orientação: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. 9/8/2023, Recurso Repetitivo, Tema n. 1.132, Info n. 782).
Desse modo, considera-se válida a notificação, uma vez que a prova do recebimento está dispensada, como já mencionado.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de evento 18.
Ato contínuo, revoga a sentença de evento 14.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Indefiro a ordem de arrombamento, uma vez que se trata de medida excepcional (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017945-59.2018.8.24.0000, de Joinville, rela.
Desa.
Rejane Andersen).
Todavia, autorizo o emprego de reforço policial, acaso imprescindível para o cumprimento da decisão.
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento), poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do aludido decreto).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
Havendo requerimento, recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
Ressalto que não há previsão legal assegurando prioridade de tramitação entre credores fiduciários, tampouco entre os credores que dizem ter localizado administrativamente o veículo objeto de busca e apreensão. Portanto, os mandados de busca e apreensão de veículos devem observar a ordem cronológica de cumprimento pelo Cartório e pelos Oficiais de Justiça, em respeito aos demais credores fiduciários que aguardam o cumprimento de mandados nas suas respectivas ações de busca e apreensão. Por fim, indefiro a tramitação sigilosa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029767-2, de Barra Velha, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 29-05-2014). -
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 15:46
Despacho
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29/04/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10251251, Subguia 5337481 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 564,87
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29/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10270413, Subguia 5348465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 195,86
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26/04/2025 09:49
Link para pagamento - Guia: 10270413, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5348465&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5348465</a>
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26/04/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10270413 - R$ 195,86
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24/04/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 10251251, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5337481&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5337481</a>
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24/04/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10251251 - R$ 564,87
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24/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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