TJSC - 5002341-92.2023.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002341-92.2023.8.24.0282/SC EXEQUENTE: MATRIZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 65 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimada a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção/suspensão.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002341-92.2023.8.24.0282/SC EXEQUENTE: MATRIZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para verificação da existência de consórcios em nome da parte executada, uma vez que a instituição é responsável pela normatização, autorização, supervisão e controle das atividades do sistema de consórcios, mas não pela guarda de dados que indiquem a existência de consórcio em nome de pessoas físicas ou jurídicas.
II - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e/ou consulta ao PREVJud, uma vez que, ainda que a parte possua vínculo empregatício ou receba benefício previdenciário, o bloqueio de renda para saldar a execução é medida excepcional e sua análise/deferimento só pode ser realizada/o após o esgotamento de todas as demais diligências para localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu nos autos.
III - Defiro a expedição de ofício à CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), solicitando informações, em 15 (quinze) dias, acerca de numerário porventura disponível proveniente de aplicações em planos de previdência privada em favor do executado.
Acaso positivo, para que promova a transferência do quantum apurado, no limite da dívida ora perseguida, para conta vinculada a este Juízo, a fim de garantir a execução, sendo vedada a entrega ao executado dos valores que vierem a ser depositados, sem autorização deste Juízo, sob pena de imediata remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência da autarquia e responsabilidade de seu agente.
A expedição do referido ofício se mostra adequada, uma vez que se trata de providência que objetiva satisfazer o crédito exequendo, o qual está sendo perseguido desde 2021 e, mesmo após diversas tentativas de constrição de bens, ainda não fora satisfeito.
Assim, a utilização de tal sistema poderá conferir uma maior celeridade processual e, consequentemente, maior efetividade a tutela jurisdicional.
Efetuado o depósito, deverá a penhora ser reduzida a termo, intimando-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
IV - Autorizo, também, a parte exequente a diligenciar junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em busca de bens que possam ser penhorados em nome da parte executada.
Expeça-se alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
Autorizo, inclusive, a exequente a peticionar eletronicamente junto à SUSEP, mediante apresentação da presente decisão, objetivando a obtenção das informações solicitadas.
V - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
VI - Após, cumpra-se conforme a decisão de evento 28, DESPADEC1. -
11/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:14
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74<br>Motivo: Empresa encerrou as atividades
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05/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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28/02/2025 16:18
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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31/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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31/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/01/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9650898, Subguia 4989606 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 82,61
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29/01/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 9650898, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4989606&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4989606</a>
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29/01/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - MATRIZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 9650898 - R$ 82,61
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24/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:52
Decisão interlocutória
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18/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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25/10/2024 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - A Excelentíssima Juíza Diretora do Foro da Comarca de Jaguaruna – SC, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, no uso de suas atribuições legais e na forma da l
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:48
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:45
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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23/09/2024 16:45
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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23/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2024 00:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU01
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12/07/2024 00:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SALETE PEREIRA)
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12/07/2024 00:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GOLD CERAMICA EIRELI)
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11/07/2024 17:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/07/2024 17:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/06/2024 14:59
Remetidos os Autos - JUU01 -> FNSCONV
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2024 16:37
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> JUU01
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17/06/2024 16:37
Juntada - Cálculo processual nº 162332 - versão 1
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14/06/2024 18:34
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - JUU01 -> DCJE
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11/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 16:04
Decisão interlocutória
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09/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/12/2023 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 14/12/2023
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15/12/2023 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 14/12/2023
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12/12/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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12/12/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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07/12/2023 18:47
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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07/12/2023 18:47
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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11/10/2023 14:28
Juntada de Petição
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02/10/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6516454, Subguia 3372288 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 158,70
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28/09/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2023 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6516454, Subguia 3372288
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28/09/2023 14:23
Juntada - Guia Gerada - MATRIZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 6516454 - R$ 158,70
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DO CANTO ZAGO. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 14:12
Determinada a intimação
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06/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:22
Distribuído por dependência - Número: 50021897820228240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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