TJSC - 5038650-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038650-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ADRIANO PIRES BITENCOURTADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão indigitada, no instante em que deixou de analisar o pedido de compensação de valores. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Após o decurso de prazo, expeça-se alvará à exequente dos valores penhorados, dados no evento 47, DOC1.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar eventual valor de saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
05/09/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038650-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ADRIANO PIRES BITENCOURTADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO PAN S.A. em face de ADRIANO PIRES BITENCOURT.
Alega que há excesso de execução.
Intimada, a parte contrária defendeu a inadequação da via eleita. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intimem-se; a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
29/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038650-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ADRIANO PIRES BITENCOURTADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que houve bloqueio de valores da parte executada realizado via Sisbajud, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a exceção, dentro do prazo de 05 (cinco) dias (autorizado pela Portaria Conjunta n. 01/2019, publicada no DJE 3282, de 14/04/2020). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038650-40.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
14/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 20:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/07/2025 20:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO PAN S.A.)
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10/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071027666. Valor transferido: R$ 12.223,28
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08/07/2025 13:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:44
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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21/06/2025 00:56
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:14
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:43
Determinada a intimação
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27/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:27
Decisão interlocutória
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19/03/2025 17:48
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/09/2024
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19/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO PIRES BITENCOURT. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 17:48
Distribuído por dependência - Número: 50055277920238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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