TJSC - 5081371-41.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5081371-41.2024.8.24.0930/SC AUTOR: EVELIN TEREZINHA DITTRICH ODIAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Examinando a documentação apresentada, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência têm um acentuado transcurso de prazo em relação à propositura da ação.
Assim, em atenção à Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do eg.
TJSC, este Juízo passará a seguir as propostas contidas naquele documento e, por isso, determina-se que a parte autora adite a petição inicial em relação ao item acima mencionado, pois é sabido que a procuração com poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação ou, ainda, que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda, deve ser renovada, com a juntada de nova procuração, para garantia de todos. Tem-se decidido, com absoluto acerto: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE.
NO CONTEXTO DOS AUTOS, SE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIAS QUE ESTÃO ANCORADAS EM RECOMENDAÇÕES CONSTANTES DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – EM ESPECIAL NAS DEMANDAS DO TIPO MASSIFICADAS, COMO ESSA –, QUE DE FÁCIL CUMPRIMENTO E QUE ATENTA A CIRCUNSTÂNCIAS CORRIQUEIRAMENTE ENFRENTADAS EM DEMANDAS DESTA NATUREZA.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, I, DO CPC".
TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109929-49.2022.8.21.0001/RS, 9ª CC, 26/8/2022. Dessa forma, ante a excepcionalidade da situação, a fim de tutelar os interesses da própria demandante, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, suprir as máculas acima indicadas, sob pena de extinção do processo, com base no art. 76, §1º, I, do CPC. Caso silente, intime-se pessoalmente a parte autora, para, em cinco dias, dar andamento ao processo, sob pena de extinção. -
07/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:07
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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03/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/04/2025 11:37
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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01/04/2025 11:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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20/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 06:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 15:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVELIN TEREZINHA DITTRICH ODIA MALLON. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:55
Determinada a citação
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25/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:45
Determinada a intimação
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07/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVELIN TEREZINHA DITTRICH ODIA MALLON. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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