TJSC - 5001883-07.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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16/07/2025 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO FRANCISCO CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001883-07.2025.8.24.0282/SCAUTOR: GERALDO FRANCISCO CORREAADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)DESPACHO/DECISÃOI - Habilite-se nos autos o procurador da parte requerida, conforme dados apresentados em evento 5.
II - INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Intime-se.
III - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
IV - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
V - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VII - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente à demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
VIII - Intimem-se. -
11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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11/07/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:08
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 10:25
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO FRANCISCO CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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