TJSC - 5016399-03.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 03:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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19/07/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 09:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 17/07/2025
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: SUELEN PESSOA DE BRITO
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04/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 16:46
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016399-03.2025.8.24.0033/SC AUTOR: GRACILENE OLIVEIRA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): MAXIMILIANO VOGT (OAB SC050303) DESPACHO/DECISÃO GRACILENE OLIVEIRA DA SILVA VIEIRA propôs a presente Ação Acidentária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário. A parte Autora informa que sofreu acidente de trabalho, sendo então diagnosticada com Artrose avançada de joelho (CID M17); Condropatia patelar grau IV (CID M22); Transtornos internos dos joelhos (CID M23); Degeneração intrassubstancial no corno posterior do menisco medial (CID M23.2); Derrame articular discreto (CID M25.4); Espondilodiscopatia degenerativa lombar (CID M51.1); Cisto poplíteo (CID M71.2); Alteração de sinal dos platôs vertebrais de L4-L5, com padrão edema/inflamação (CID S34.00); Rotura horizontal do menisco lateral (CID S83.2) e Atrofia da musculatura paravertebral posterior (CID G12). Na via administrativa, requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pela Autarquia Requerida (evento 1.11). Por entender que permanece incapacitada para o labor, a parte Autora almeja a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 19, caput, da Lei n.º 8.213/91 traz a seguinte definição de acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Portanto, para que seja reconhecido o acidente de trabalho, é necessário que exista relação entre a patologia e a atividade laborativa exercida pela parte Autora.
Em outras palavras, o acidente deve ter como origem o trabalho (primeira relação de causa e efeito).
Desse fato, deve resultar lesão ao trabalhador (segunda relação de causa e efeito).
E dessa lesão há de resultar incapacidade para o exercício do trabalho (terceira relação de causa e efeito).
A ausência de qualquer uma dessas três relações de causa e efeito desnatura ou descaracteriza o fato como “acidente de trabalho”1.
Contudo, a parte Autora não logrou comprovar que seu quadro patológico está relacionado ao trabalho exercido.
Isso porque não consta dos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, tampouco houve concessão de benefício por incapacidade na via administrativa na espécie auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Por sua vez, não há outros subsídios capazes de demonstrar a relação entre o quadro patológico e o labor destacado na inicial, razão pela qual resta ausente a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto: I - Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II - Tendo em vista que o legislador não mencionou a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09), mantenho o presente processo em trâmite perante o Juízo comum, pelo rito ordinário. III - Quanto ao pedido relativo à Justiça Gratuita, este se revela despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, este procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
IV - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual.
V - Para a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a pessoa jurídica Caris de Rezende Pena ME (CNPJ: 26.***.***/0001-38), em nome da médica Caris de Rezende Pena2, (CRM/SC 12345, Avenida do Estado Dalmo Vieira, número 1555, Sala 107, Clínica CORE, Pioneiros, Balneário Camboriú - SC, contato: (47) 2033-0973, endereço eletrônico: [email protected]), especialista em Perícias Médicas, Reumatologia e Clínica Médica, Mestre em Saúde e Gestão do Trabalho. A entrega do laudo deverá ocorrer em 48 horas após a conclusão da perícia, devendo devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos em anexo.
A eventual existência da(s) patologia(s) mencionada(s) na petição inicial também deverá ser indicada no laudo pericial.
VI - Designo o dia 13/08/2025, às 08h00, para realização de perícia, que irá ocorrer na Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Sala 107, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, contato: 47-2033-0973, endereço eletrônico: [email protected], podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de seu assistente técnico, munida de todos os exames, atestados e documentos relativos ao seu quadro patológico. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica deve ser comunicada nos autos com antecedência.
A ausência injustificada implicará em preclusão da prova técnica.
VII - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações, que contém as Tabelas de Honorários - AJG/PJSC.
Ressalto, ainda, que para o correto arbitramento dos honorários periciais, foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o direito do Perito, como trabalhador, de receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/88).
VIII - Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) por meio eletrônico, com senha para acesso ao processo, solicitando a confirmação do recebimento, o que deverá ser devidamente conferido pelo cartório.
IX - As partes, em 15 (quinze) dias úteis, querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia.
X - Determino a intimação da Autarquia Requerida para, em 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar documentos médicos, laudos e relatórios administrativos que se encontrem em seu poder, a fim de serem analisados durante a perícia judicial designada. b) antecipar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores; XI - Cientifique-se o(a) Expert de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, destaco que o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a).
XII - Caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada pelo(a) profissional mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa, intime-se a parte Requerente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, a respeito do laudo (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91).
XIII -
Por outro lado, caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada em pelo(a) profissional for contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia na via administrativa, cite-se o Requerido para apresentar resposta no prazo legal e, após, intime-se a parte Requerente para apresentar réplica à contestação.
XIV - Expeça-se o competente alvará à(ao) profissional nomeado(a).
XV - Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível3, razão pela qual dispenso à vista destes autos ao respresentante da referida Instituição.
XVI - Voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOSRECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIAHIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processob) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a)b) Estado civilc) Sexod) CPFe) Data de nascimentof) Escolaridadeg) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exameb) Perito Médico Judicial/Nome e CRMc) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declaradab) Tempo de profissãoc) Atividade declarada como exercidad) Tempo de atividadee) Descrição da atividadef) Experiência laboral anteriorg) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA V.1 - QUESITO PRELIMINAR – NEXO CAUSAL Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a(s) patologia(s) é(são) decorrente(s) de acidente de trabalho ou concausa laboral (causa que gerou agravamento de determinada patologia que acometia o(a) periciado(a)). Para tanto, deverá explicar detalhadamente as razões de sua conclusão, embasando sua resposta em informações colhidas pela parte Requerente e, especialmente, na documentação constante dos autos (CAT, benefícios administrativos, atestados médicos, boletins de ocorrência, dentre outros). V.2 – QUESITOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).g) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?m) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.q) Há a necessidade de mais algum exame complementar? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?d) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?e) A mobilidade das articulações está preservada?f) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - CONCLUSÃO DO SR.
PERITO: VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 1.
GONÇALVES, Odonel Urbano.
Manual do Direito Previdenciário, 13 ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A, 2009. 2.
Inscrita no Conselho de Regional de Medicina sob o nº 12.345, registros de especialista (RQE) números 20.877, 6010, 5998, Curriculum Lattes disponível em: <http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do;jsessionid=57E0FD9B6404AEAC16C64BD35F11A5E7.buscatextual_3> Acesso em 01 ago 2022. 3.
Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei. -
03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:51
Determinada a intimação
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20/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:33
Determinada a intimação
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17/06/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACILENE OLIVEIRA DA SILVA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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