TJSC - 5088465-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11215251, Subguia 5881570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,03
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088465-06.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51188483520238240930/SC)RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIEXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 15:25
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/09/2025. Parte BANCO PAN S.A., Guia 11215251, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
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26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO PAN S.A. - Guia 11215251 - R$ 304,03
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26/08/2025 15:25
Custas Satisfeitas - Parte: PATRICIA KREMER SARTORI
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26/08/2025 15:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.116,90
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04/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Anrain Trentini em 01/08/2025 18:00:38
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01/08/2025 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.113,71
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09/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088465-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PATRICIA KREMER SARTORIADVOGADO(A): PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pontuou que os valores depositados no processo principal não se confundem com aqueles perseguidos na presente fase processual, que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO: I - Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC.
II - Escoado o prazo sem o adimplemento da obrigação incidirá: a) multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º); e b) verba honorária na ordem de 10% sobre o montante integral da dívida (CPC, art. 523, § 1º e art. 85, § 1º).
Realizado o pagamento parcial, no prazo acima indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
III - Fica cientificado o executado que decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
IV - Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação.
V - Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada.
VI - Desde já, havendo requerimento de penhora online de valores, utilize-se o Sisbajud.
A modalidade teimosinha será analisada posteriormente, caso inexitosa a primeira tentativa.
O bloqueio de valores pelo Sisbajud deve ser autorizado para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Saliento que rejeitada ou não apresentada arguição de impenhorabilidade, o numerário eventualmente bloqueado será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
07/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:37
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088465-06.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PATRICIA KREMER SARTORIADVOGADO(A): PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
28/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 19:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5118848-35.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
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28/06/2025 02:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/04/2025
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27/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:10
Distribuído por dependência - Número: 51188483520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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