TJSC - 5035578-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605687720258240000/TJSC
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12/08/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605687720258240000/TJSC
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04/08/2025 11:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50605687720258240000/TJSC
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:59
Despacho - Determina Redirecionamento
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15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para FNS07CV01)
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10/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035578-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JADIEL GONCALVES FARIASADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JADIEL GONCALVES FARIAS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que a parte reside em outro estado, inexistindo qualquer justificativa na inicial acerca da eleição deste foro aleatório para a propositura da ação. 2.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação, para facilitar a sua defesa.
Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33).
No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a autora reside em outro estado da federação, local em que o contrato objeto desta ação foi celebrado.
Ou seja, esta Comarca não se trata do domicílio do consumidor nem do réu, não é o foro de eleição contratual e nem mesmo o local de cumprimento da obrigação.
Nessa linha, não se pode negar que causa estranheza ao juízo o fato de a parte autora ter ajuizado o feito na Comarca de Florianópolis/SC. Nesse contexto, vale lembrar que a parte ré é instituição financeira que possui diversas filiais pelo país, o que, por si só, não justifica a interposição da presente ação neste juízo.
Assim, fosse, esta Unidade Estadual seria competente para analisar todos os processos bancários do Brasil.
Assim, a opção por foro diverso, ainda que feita pelo próprio consumidor, só se explicaria em casos excepcionais, desde que provada justificativa plausível para tal escolha - o que não existe no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA CELESC.
DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO DO SUL, REMETENDO OS AUTOS PARA A COMARCA DE ITUPORANGA (DOMICÍLIO DO AUTOR E SEDE DA EMPRESA RÉ).
RECURSO DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR/CONSUMIDOR AJUIZAR A DEMANDA NO LOCAL QUE MELHOR LHE APROUVER, DENTRE SEU FORO DE DOMICÍLIO, FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL, ACASO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COERENTE, NO CASO CONCRETO, PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE RIO DO SUL.
DECISÃO ESCORREITA.
MANUTENÇÃO. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 14-4-2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020670-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021).
No mesmo sentido, em caso envolvendo esta unidade Estadual de Direito Bancário, assim decidiu o STJ recentemente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDORA QUE FIGURA NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. "No entanto, a jurisprudência desta Corte também entende que se a autoria do feito pertence ao consumidor, lhe é permitida a escolha do foro do domicílio do réu, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa salvaguardar seus interesses.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a Comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu alegue preliminar de incompetência relativa na contestação, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula n. 33, do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.(STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213055 - SC; 2025/0153606-5, J. em 09 de junho de 2025). 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência para a análise do presente feito. 4.
Providencie-se a remessa dos autos à Comarca de residência da parte autora para o processamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:49
Terminativa - Declarada incompetência
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14/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:43
Decisão interlocutória
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14/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADIEL GONCALVES FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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