TJSC - 5014220-20.2024.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/07/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Civel - 25/09/2025 15:00
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE DE FATIMA PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5014220-20.2024.8.24.0005/SCAUTOR: VERA LUCIA VARNIERADVOGADO(A): MARIELLI KÁTIA DA SILVA (OAB SC069232)ADVOGADO(A): ANTONIO TRAJANO DA SILVA JUNIOR (OAB SC066317)RÉU: TATIANE DE FATIMA PINHEIROADVOGADO(A): SONIA RAQUEL MULLER (OAB SC037920)DESPACHO/DECISÃOA declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados autorizam o deferimento da Gratuidade de Justiça pleiteada, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando-se que a parte autora apresentou fundamentos de fato e de direito suficientemente claros, cumprindo com todos os requisitos legais necessários, a petição inicial não pode ser considerada inepta, razão pela qual afasto a preliminar.
Assim, INDEFIRO a formação de litisconsórcio ulterior.
Ante o exposto, DECLARO a reconvinte carecedora de ação, por ausência de interesse processual, e INDEFIRO a petição inicial da reconvenção apresentada, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte reconvinte.
Condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.208,98 (cinco mil duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC , suspensa a exigibilidade ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
O julgamento da lide centrar-se-á na análise da relação jurídica havida entre as partes e do contrato de locação verbal supostamente firmado, suas condições e eventual responsabilidade da ré pelos encargos locatícios pleiteados, observando-se, quanto à distribuição do ônus probatório, o disposto no art. 373 do CPC.
Em consonância com os pedidos formulados pelas partes na petição inicial e na contestação, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.9.2025, às 15 horas.
As partes devem depositar o rol de testemunhas em cartório no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC).
Caso as partes arrolem testemunhas fora do juízo ou das comarcas integradas)2, mas residentes no Estado de Santa Catarina, retornem os autos conclusos para designação de videoaudiência, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
Ressalte-se que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no art. 455, § 4º, do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). -
06/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:31
Despacho
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20/01/2025 17:52
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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02/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/11/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024-DF Balneário Camboriú SC
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/09/2024 10:37
Juntada de Petição
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18/09/2024 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 16/09/2024
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06/09/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MAURICIO JOSE HOSTIN
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06/09/2024 17:45
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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30/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA VARNIER. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2024 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2024 16:46
Decisão interlocutória
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06/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:02
Juntada - Guia Cancelada - VERA LUCIA VARNIER - Guia 8450787 - R$ 379,95
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06/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA VARNIER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA VARNIER - Guia 8450787 - R$ 379,95
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30/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA VARNIER. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA VARNIER. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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