TJSC - 5032377-79.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.997,21
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28/08/2025 16:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Tavares Martins em 28/08/2025 16:15:28
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:07
Despacho
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08/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 14:48
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032377-79.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de cumprimento de sentença que VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimada para pagamento por meio de seu procurador, a parte executada permaneceu inerte e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, a executada opôs impugnação à penhora, pretendendo discutir o excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a expedição de alvará.
II – Inicialmente, esclareço que o prazo para impugnação, em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do fim de igual prazo (15 dias) concedido para pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação (CPC, arts. 523 e 525).
Verifico que no caso em questão, a intimação para o pagamento espontâneo foi realizada, com decurso in albis de prazo de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, decorreu o prazo sem a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, que seria o meio hábil para a discussão sobre eventual excesso de execução.
Após o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud, a parte executada apresentou "impugnação à penhora", na qual pretende discutir os valores perseguidos.
Contudo, na impugnação à penhora não é cabível a discussão sobre excesso de execução, estando a matéria limitada à comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" (CPC, art. 854, §3º, I e II).
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE (I) REFUTOU A TESE DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DIRECIONADA AOS ADVOGADOS DA EXECUTADA, REFERENTE À INTIMAÇÃO PARA QUITAR O DÉBITO VOLUNTARIAMENTE OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTS. 523 E 525 DO CPC), (II) REPUTOU ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E (III) REJEITOU A ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO TOCANTE AO EXCESSO DA INDISPONIBILIDADE EFETIVADA VIA SISBAJUD (POR HAVER EXCESSO DE EXECUÇÃO), CONVERTENDO O BLOQUEIO EM PENHORA À LUZ DO ART. 854, § 5º, DO CPC.
RECURSO DA EXECUTADA. [...] MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADA QUE DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, TAMBÉM NÃO OFERECENDO IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIA TRANSVERSA.
MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS, OU DE QUE REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXEGESE DO ARTIGO 854 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (AI nº 5067454-34.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 22.09.2022; grifei) Portanto, as teses relativas ao excesso de execução encontram-se preclusas, devendo prevalecer o cálculo inicial apresentado na petição inicial.
Por isso, a impugnação à penhora não dever ser conhecida.
III – Isso posto, DEIXO DE CONHECER da impugnação à penhora.
Após o decurso de 15 dias, expeça-se alvará dos valores penhorados ao exequente, o qual fica intimado para apresentar dados bancários.
Em seguida, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
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12/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 06:56
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:23
Despacho
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06/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:39
Juntada de Petição
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20/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045311212. Valor transferido: R$ 8.574,21
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14/01/2025 16:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/01/2025 16:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.)
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09/01/2025 18:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/11/2024 11:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/09/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 17:53
Determinada a intimação
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31/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2024 20:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 14/04/2024 12:20:14)
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15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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13/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA BONACOLSI DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/04/2024 09:17
Distribuído por dependência - Número: 50816448820228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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