TJSC - 5011602-68.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011602-68.2025.8.24.0005/SC AUTOR: SERGIO MORAESADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Razão assiste ao DETRAN/SC ao requerer a inclusão do Estado de Santa Catarina diante da contestação dos débitos do veículo.
Razão também assiste ao Município por requerer a sua substituição pelo BC-Trânsito.
Assim, providencie-se a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo.
Providencie-se, também, a substituição do Município pelo BC-Trânsito.
Diante da não comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO a justiça gratuita.
Após, citem-se o Estado e o BC-Trânsito.
Intimem-se. -
30/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 00:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 20:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011602-68.2025.8.24.0005/SC AUTOR: SERGIO MORAESADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) DESPACHO/DECISÃO Em que pese no Juizado Especial da Fazenda Pública não haver custas neste Primeiro Grau de Jurisdição, o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em razão de eventual recurso.
Há dúvida quanto à hipossuficiência do autor, razão pela qual, diante do disposto no art. 99, § 2° do CPC, bem como no item 2 das Orientações n. 13/09/2006 da CGJ-SC, na Resolução 04/2006 do Conselho da Magistratura Estadual, assim como o Enunciado 116 do FONAJE, determino que comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, devendo portanto, no prazo de 15 (quinze) dias: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado(a) ou em união estável, também do(a) cônjuge/companheiro(a)), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); b) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários; d) subscrever declaração de hipossuficiência financeira onde afirme estar ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal; e) juntar cópia da última declaração de imposto de renda.
Não obstante, a ausência destes documentos não impede o prosseguimento da demanda, no Juizado Especial Fazendário.
Postergo a análise do pleito liminar à prévia apresentação de defesa pelos requeridos.
Considerando a inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, diante da indisponibilidade do interesse público e do que demonstra a prática nesta Unidade Jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Entretanto, havendo interesse dos litigantes a ser manifestado em petição nos autos, será designada data para a realização do ato.
Citem-se e intime-se. -
02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:52
Determinada a citação
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26/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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