TJSC - 5064941-14.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50602769220258240000/TJSC
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27/08/2025 02:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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16/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 17:17
Decisão interlocutória
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16/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/08/2025 02:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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13/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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12/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 21:14
Despacho
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05/08/2025 03:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50602769220258240000/TJSC
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01/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50602769220258240000/TJSC
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01/08/2025 10:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11027414, Subguia 5773313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/08/2025 08:46
Link para pagamento - Guia: 11027414, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5773313&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5773313</a>
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01/08/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - MADEIREIRA E TRANSPORTADORA ROQUE KREMER EIRELI - Guia 11027414 - R$ 685,36
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31/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5064941-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)EXECUTADO: MADEIREIRA E TRANSPORTADORA ROQUE KREMER EIRELIADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)EXECUTADO: LEONICE DOS SANTOSADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MADEIREIRA E TRANSPORTADORA ROQUE KREMER EIRELI e LEONICE DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL.
Suscita a inexequibilidade do título e a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito.
Intimada, a parte contrária defendeu a higidez do título e da execução. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da ausência de demonstrativo de débito.
Da ausência de cálculo.
O executado alega a inexequibilidade do título e inépcia da inicial, por ausência de cálculo.
No entanto, vale lembrar que a cédula de crédito bancário caracteriza título de crédito e executivo extrajudicial, consoante arts. 27 e 28 da Lei 10.931/2004: "Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o." Outrossim, cumpre registrar que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial mesmo quando servir de instrumento para concessão de crédito rotativo.
Nesse sentido já decidiu o STJ em recurso repetitivo: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) - Grifei.
Assim, entendo que o título objeto do feito possui todas as qualidades para embasar a presente execução por quantia certa, mesmo por que eventual abusividade de cláusula contratual não retira a liquidez do título, já que a possível redução ou afastamento de encargo demanda apenas o refazimento do cálculo do débito, sem acarretar a inexistência da dívida, por óbvio.
De outro lado, quanto ao cálculo da dívida, prescreve o art. 798, parágrafo único, do CPC: "Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." Considerando que o título executivo é uma cédula de crédito bancário, pertinente transcrever o disposto no art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto." Como se percebe pelos dispositivos supracitados, sobretudo da Lei n. 10.931/04, que, entre outros temas, regula a cédula de crédito bancário, o título executivo deve estar acompanhado ou de extrato emitido pela instituição financeira ou de planilha de cálculo, sem necessidade de ambos.
Dessa forma, entendo pela regularidade da execução.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:54
Despacho
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12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 11:20
Juntada de Petição
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18/09/2024 01:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 18/09/2024
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50856982920248240930
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29/07/2024 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 29/07/2024
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15/07/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
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15/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FERNANDA STEINER RODRIGUES
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15/07/2024 10:23
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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14/07/2024 09:29
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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11/07/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 17:33
Determinada a citação
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04/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8239949, Subguia 4207882 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.449,35
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01/07/2024 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8239949, Subguia 4207882
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01/07/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 8239949 - R$ 2.449,35
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01/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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