TJSC - 5055560-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5055560-45.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARIA EDUARDA MARTINSADVOGADO(A): JADER PAULO MARIN (OAB SC010372)EMBARGANTE: LUCINDA SIEBERT MARTINSADVOGADO(A): JADER PAULO MARIN (OAB SC010372) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o manejo de embargos de declaração que, se eventualmente acolhidos, poderão acarretar efeitos modificativos à decisão atacada, determino a intimação da parte embargada para manifestação em 5 dias. -
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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13/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17, 30 e 31
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18/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5055560-45.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50625399120238240930/SC)RELATOR: Cíntia Gonçalves CostiEMBARGANTE: MARIA EDUARDA MARTINSADVOGADO(A): JADER PAULO MARIN (OAB SC010372)EMBARGANTE: LUCINDA SIEBERT MARTINSADVOGADO(A): JADER PAULO MARIN (OAB SC010372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/07/2025 - OFÍCIO -
17/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 13:44
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Direitos e títulos de crédito
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 14:35
Expedição de ofício
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07/07/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINDA SIEBERT MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062539-91.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5055560-45.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARIA EDUARDA MARTINSADVOGADO(A): JADER PAULO MARIN (OAB SC010372)EMBARGANTE: LUCINDA SIEBERT MARTINSADVOGADO(A): JADER PAULO MARIN (OAB SC010372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA EDUARDA MARTINS e LUCINDA SIEBERT MARTINS, em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustentam os embargantes, em suma, que são legítimos proprietários dos imóveis constritados na expropriatória n.º 5062539-91.2023.8.24.0930 em apenso.
Afirmam, ainda, que a aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior a constrição.
Requereram, a concessão de tutela de urgência para que se determine, via liminar, a baixa de averbação premonitória anotada sob a matrícula imobiliária.
Decido.
De fato, é o caso de concessão da liminar vindicada.
Como é cediço, os embargos de terceiro constituem ação da qual o terceiro prejudicado em sua posse, em virtude de ato judicial pode valer-se com objetivo de promover a salvaguarda possessória.
Nos termos do art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Conforme o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, o instituto dos embargos de terceiro é a via apropriada para quem pretende impedir constrição indevida de bem cuja posse ou propriedade lhe pertença.
Assim, objetivam repelir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta.
Tutelam tanto posse, quanto direitos reais de garantia, sendo o pedido veiculado por intermédio da ação de embargos de terceiro de cunho possessório, objetivando a inibição ou desfazimento da constrição indevida (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: editora RT).
Da análise da documentação acostada, percebe-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o imóvel em questão foi adquirido pela embargante consoante contrato de promessa de compra e venda (evento 1, CONTR5), instrumentos estes formalizados na data de 28 de novembro de 2016, anteriormente as averbações premonitórias, havendo, pois, elementos que autorizam o deferimento da liminar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE .IMÓVEL ADQUIRIDO ANOS ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO EXEQUENTE-EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE, PORÉM.
De acordo com a Súmula 84 do STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO EMBARGADO.
EQUIVOCO.
PEDIDO DE PENHORA POR ELE REALIZADO APENAS PORQUE O IMÓVEL AINDA SE ENCONTRAVA EM NOME DO DEVEDOR. TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO CUIDOU DE ALTERAR TAL SITUAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS HÁ MAIS DE 20 ANOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGADO ISENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. "Não deve sofrer condenação em honorários de sucumbência, o exequënte que fez incidir penhora sobre imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de venda não registrado.
Em tal caso, o comprador foi desidioso em não providenciando o registro e, por isso, tornou necessária a oposição de embargos de terceiros.
O princípio da causalidade impõe interpretação eqüitativa, do preceito contido no Art. 20 do CPC" (REsp nº 439.573-SC, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.09.2003).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001040-67.2009.8.24.0063, de São Joaquim, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).
Ademais, é cediço que "em regra, a satisfação do exequente dá-se com a expropriação de bens que compõem o patrimônio do executado, razão pela qual é vedada a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro estranho à relação processual (AI n. 2009.052241-7, da Capital, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 2-6-2011).
Com a presença de indícios suficientes acerca da propriedade do bem, adquirido por terceiro de boa-fé, determino a suspensão da medida constritiva, bem como defiro a manutenção liminar da posse do bem em favor da parte embargante, independentemente do pagamento de caução.
Por corolário, determino a baixa da averbação premonitória incidente sobre o imóvel localizada no Condomínio Conjunto Residencial VILLA EUROPA XI, Rua Francisco Reinert, parcela B, bairro Fortaleza.
Com o fito de dar maior efetividade à decisão, oficie-se diretamente ao respectivo Registro de Imóveis para proceder à baixa da averbação, ficando os embargantes (imediatos interessados) responsáveis pelo pagamento dos respectivos emolumentos.
Translade-se cópia aos autos da execução respectiva.
Cite-se e intime-se a parte embargada para apresentar resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos do art. 679 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. -
02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:29
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 13
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02/07/2025 18:29
Decisão interlocutória
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20/06/2025 08:42
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:43
Despacho
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16/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINDA SIEBERT MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 17:27
Distribuído por dependência - Número: 50625399120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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