TJSC - 5020833-60.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5020833-60.2025.8.24.0930/SC APELANTE: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)APELADO: FRANCISCO MAURICIO FIDELIS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA CORREA BORGES GONCALVES (OAB SC067201) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 16/9/2025.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5020833-60.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de FRANCISCO MAURICIO FIDELIS SILVA, a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 11.103,53, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). (Evento 23, SENT1).
 
 Nas razões de insurgência aventa a nulidade da sentença, em decorrência da presunção de veracidade absoluta dos fatos.
 
 Ainda, requereu a manutenção dos juros remuneratórios e a inexistência de valores a restituir (Evento 50).
 
 Apresentadas contrarrazões (Evento 57), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Este é o relatório.
 
 Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe os arts. 99, §7º, e 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, X e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
 
 Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que deu provimento à ação revisional de cédula de crédito bancário n. 000114824-000-1.
 
 Pois bem. Presunção de veracidade dos fatos relativa Com efeito, constata-se que, a despeito da revelia decretada, não houve, em primeiro grau, exame efetivo das cláusulas contratuais objeto da insurgência. É certo que o art. 400 do CPC estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pela parte adversa; todavia, na hipótese, o próprio autor trouxe aos autos o instrumento contratual juntamente com a petição inicial, circunstância que possibilita a análise das disposições avençadas e, por conseguinte, das alegações deduzidas.
 
 Assim, tratando-se de causa madura, revela-se plenamente viável a apreciação dos pedidos por este Relator, nos termos que seguem.
 
 Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor Afirmou a acionada a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No entanto, tal ponderação não merece guarida. É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis": Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.
 
 Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados. É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.
 
 Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
 
 Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 Além disso, em vista de sua natureza cogente, a legislação protetiva em comento restringiu o espaço da autonomia de vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio pacta sunt servanda), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil.
 
 Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0004412-88.2012.8.24.0040, Rel.
 
 Des.
 
 Dinart Francisco Machado, j. em 3/7/2018) E, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DEMANDAS CONEXAS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.APELO DO BANCO NA DEMANDA REVISIONAL.1.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda" (STJ, AgRg no Ag n. 1.383.974/SC, Quarta Turma, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-2-2012). [?] (Apelação Cível n. 0014453-12.2009.8.24.0011, Relª.
 
 Desª.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26/6/2018) Portanto, aplicável as disposições da Lei 8.078/90 no caso em apreço e,cabível a análise das cláusulas do contrato.
 
 Juros remuneratórios A ré requer a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário a s disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
 
 Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado", divulgada pelo Banco Central, como referencial para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, que haverá de ser demonstrada de acordo om as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira. É nesse sentido que restou delimitado no Recurso Especial n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 SENTENÇA COLETIVA.
 
 LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
 
 Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
 
 Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, de relatoria da relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Igualmente, a Terceira Turma do STJ elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios no julgamento do Recurso Especial n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
 
 CARÁTER ABUSIVO.
 
 REQUISITOS.
 
 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Para mais, importa consignar que, após debates realizados na sessão de julgamento datado de 12/08/2025, a Segunda Câmara de Direito Comercial passou a valorar abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Precedente: TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel.
 
 Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2025; Apelação n. 5087202-70.2024.8.24.0930, rel.
 
 Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
 
 Esse percentual não foi eleito de forma aleatória, baseando-se no próprio voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, conforme se extrai do excerto a seguir: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]. (julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) A par dessas orientações, passa-se à apreciação do caso em comento.
 
 Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes convencionado a cédula de crédito bancário nº 000114824-000-1 na data de 14/08/2023 (Evento 1, CONTR5). O valor da operação era de R$ 12.924,55, com liquidação por meio de 48 parcelas mensais de R$ 542,82 cada (Evento 1, CONTR5).
 
 Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante desconto em folha, revelando diminuto risco da contratação.
 
 No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade o perfil da parte contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
 
 Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do hipótese "sub judice", inviável afastar a existência de abusividade dos juros remuneratórios contratados.
 
 Com efeito, o instrumento contratual (Evento 1, CONTR5) prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual 3,29% ao mês, sendo que o índice divulgado pelo Bacen à época da contratação (agosto/2023) era de 2,74% ao mês (25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado).
 
 Desse modo, o percentual pactuado não ultrapassa o parâmetro estabelecido pelo Banco Central do Brasil, especialmente quando considerada a faixa razoável de uma vez e meia ao índice divulgado.
 
 Logo, merece provimento o apelo, no tópico, para manter os juros remuneratórios tal como pactuado.
 
 Compensação ou restituição de valores A irresignante pretende o afastamento da repetição do indébito.
 
 O reclamo comporta acolhimento. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro (STJ, Súmula 322). Na espécie, não restou vislumbrada a cobrança de quaisquer encargos ilegais, motivo pelo qual a restituição de valores é descabida.
 
 Assim, dá-se provimento ao reclamo para afastar a exigência de repetição do indébito. Ônus sucumbenciais Diante do parcial provimento do apelo da financeira, necessária a análise do ônus da sucumbência.
 
 Na hipótese "sub judice", a demandada foi vencedora em quase todos os seus pedidos, exceto quanto à possibilidade de revisão contratual.
 
 Consoante dispõe o art. 86, "parágrafo único", do Código de Processo Civil, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
 
 Sob esse prisma, é de ser invertido os ônus sucumbenciais a fim de que o consumidor passe a arcar integralmente com os estipêndios da sua derrota, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba com relação ao obrigado, porquanto beneficiário da justiça gratuita.
 
 Honorários recursais Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ.
 
 No caso concreto, verifica-se ter o presente aresto dado parcial provimento à insurgência, de forma que o acréscimo da remuneração do procurador do vencedora já decorreu da redistribuição da sucumbência acima operada, a qual considerou, inclusive, o labor adicional por este exercido nesta instância, motivo pelo qual se revela descabida a majoração dos honorários recursais.
 
 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de presunção da veracidade dos fatos relativa e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, dar parcial provimento ao apelo para a) manter os juros remuneratórios tal como pactuado; b) constatar a ausência de valores a restituir; c) inverter a verba sucumbencial a fim de que a demandante passe a arcar integralmente com os estipêndios da sua derrota, suspendendo-se a exigibilidade da verba, porquanto o obrigado é beneficiário da justiça gratuita.
 
 Intimem-se.
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                                            29/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b> 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020833-60.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) APELADO: FRANCISCO MAURICIO FIDELIS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA CORREA BORGES GONCALVES (OAB SC067201) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
 
 Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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                                            28/08/2025 15:29 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 15:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            28/08/2025 15:28 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 43 
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                                            20/08/2025 18:35 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202 
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                                            20/08/2025 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 18:33 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            19/08/2025 15:46 Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP 
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                                            15/08/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO MAURICIO FIDELIS SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/08/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (23/07/2025 16:55:13). Guia: 10941825 Situação: Baixado. 
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                                            15/08/2025 14:01 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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