TJSC - 5005248-21.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 23:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005248-21.2025.8.24.0007/SC AUTOR: RAFAELA BENTA MIGUELADVOGADO(A): JENICE JULIANI MARAFON (OAB SC039243) DESPACHO/DECISÃO I.
Visando otimizar os procedimentos do INSS e tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico, determino a realização de perícia médica. 1.
Para tanto, nomeio perito médico (especialidade: ortopedia), que deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita e, em caso positivo, cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, com base no Anexo Único da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (item 3.4), cujos valores foram atualizados em 19/04/2022 (Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023). 2.
Deverá o cartório proceder à indicação, respeitada a ordem da lista dos profissionais cadastrados no Juízo. 3.
Se for aceito o encargo, o perito deverá designar a perícia com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, de modo a possibilitar a intimação das partes. 4. Na hipótese de recusa, deverá o cartório promover a indicação de novo profissional, a partir da listagem de peritos cadastrados. 5.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo ser informado telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo (art. 465, §1º, II e III, CPC). 6.
Não havendo nos autos documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciá-los ou justificar a impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que, pelo documento, pretendia se provar (art. 400, CPC). 7.
Designada a data pelo perito, intimem-se as partes com prioridade.
A parte autora será intimada por seu procurador, uma vez que não haverá intimação pessoal para comparecimento ao ato.
O advogado avisará seu cliente da data da perícia, esclarecendo que deverá comparecer com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de todos os atestados e exames atinentes à sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo perito. 8.
A parte autora fica desde já advertida de que, em caso de não comparecimento, deverá apresentar a devida justificativa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
Após a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
III.
Cite-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 182 do CPC), apresentar contestação, bem como para que deposite os honorários periciais, tendo vista a natureza acidentária do benefício, sob pena de sequestro.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:13
Determinada a citação
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14/07/2025 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005248-21.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA BENTA MIGUEL. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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