TJSC - 5043318-59.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043318-59.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA JANETE DUARTE BACKADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO BACK (OAB SC008632)AUTOR: SÉRGIO ROBERTO BACKADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO BACK (OAB SC008632) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a emenda à incial de evento 24.1. 2.
Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR" ajuizada por MARIA JANETE DUARTE BACK e SÉRGIO ROBERTO BACK contra GUSTAVO SARTI VAQUERO e MICAEL FERRONE ALVES PEREIRA.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária de uma casa localizada em Jurerê Internacional, nesta Capital, e que em 03/10/2020 foi firmada promessa de compra e venda com o réu, Gustavo, concedendo-lhe o prazo de um ano para decidir pela aquisição do bem.
Disse que findo o prazo sem a concretização da compra, o valor pago a título de arras foi considerado como indenização pelo uso do imóvel, e posteriormente, as partes firmaram termo aditivo, convertendo o negócio em contrato de locação.
Menciona que o réu/locatário abdicou do direito de preferência, obrigando-se a desocupar o imóvel em 15/12/2024, assim, o imóvel foi vendido para a empresa de Ederson Flavio Saldanha, com entrega da posse prevista para 20/12/2024.
Informa que tramita a ação de reintegração de posse (nº 5089165-21.2024.8.24.0023/SC - 1ª Vara Cível desta Comarca) e que o réu Micael Ferroni ajuizou ação declaratória (nº 5092416-47.2024.8.24.0023/SC - 6ª Vara Cível desta Comarca), posteriormente extinta por desistência.
Alega que o réu Micael deveria ter entregue as chaves conforme o acordo firmado, mas o imóvel só retornou à posse dos autores em 11/06/2025, apresentando danos, não estando nas mesmas condições em que foi entregue.
Busca, então, como antecipação da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de evidência para: (i) reconhecimento imediato do dever dos réus de indenizar os autores pela ocupação indevida do imóvel; (ii) fixação, desde já, do valor da indenização devida pelo uso do imóvel, nos termos do art. 575 do Código Civil, no montante de R$ 498.128,21 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e vinte e oito reais e vinte e um centavos); e a aeterminação para que os réus cumpram imediatamente a obrigação de pagar a quantia referida (ou depositar em juízo, à ordem deste Juízo), em 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 523 CPC, sob pena de incidência de medidas coercitivas e garantia do juízo.
Decido. 3. Da tutela de evidência A tutela da evidência, com fundamento no art. 311 do CPC, tem natureza satisfativa, que dispensa, porém, a demonstração de perigo. Estabelece o referido artigo: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A parte autora postula a tutela da evidência com base nos incisos I e IV do art. 311 do CPC, situação que, em regra, pressupõe o exercício do contraditório. Sobre o assunto: Estabelece-se que será concedida a tutela da evidência se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Trata-se de hipótese em que o deferimento do pedido se dá pela falta de contestação idônea, capaz de infirmar a prova documental apresentada na inicial [...] Considerando que o exercício ineficaz da defesa (capaz de gerar dúvida razoável) é condição para a incidência do art. 311, IV, CPC, trata-se de hipótese de tutela da evidência que não pode ser concedida liminarmente (art. 309, parágrafo único, CPC). (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado. 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2022, p. 455) Portanto, sem necessidade de outras considerações, porque não presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, sem prejuízo de reanálise após o contraditório e o surgimento de novos elementos ou decorrido o seu prazo. 4.
Da tutela de natureza cautelar A tutela provisória tem por finalidade redistribuir os ônus da demora do processo que prejudicam o autor que teoricamente tem razão.
Mas não é a regra, e sim exceção, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Com efeito, o CPC disciplina que para a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) é necessária a conjugação de dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade) constata-se que os elementos e razões deduzidas pela parte requerente mostram-se insuficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na determinação de penhora no rosto dos autos nº 5089165- 21.2024.8.24.0023, para reserva de crédito.
Inicialmente, observa-se que, embora demonstrada a probabilidade do direito, considerando os documentos que acompanham a inicial, bem como o acordo homologado entre as partes na audiência realizado nos autos da reintegração de posse nº 5089165- 21.2024.8.24.0023 (processo 5089165-21.2024.8.24.0023/SC, evento 98, TERMOAUD1), não restou, por ora, comprovada a existência de risco ao resultado últil do processo.
Isso porque a parte autora não apresentou, nos autos, indícios probatórios que indiquem a intenção da parte ré de ocultar ou transferir bens com o propósito de frustrar o cumprimento da obrigação assumida e/ou da dívida existente. Ressalte-se que o autor limitou-se a apontar a existência de crédito da parte requerida em ação diversa como fundamento para o deferimento da tutela cautelar, o que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a alegada situação de esvaziamento patrimonial.
Em caso análogo o TJSC já decidiu que na cautelar de arresto o risco ao resultado últil do processo não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas sim na concreta demonstração de risco, configurado este na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte demandada de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar eventual e futura execução da dívida caso não deferida a medida constritiva almejada.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARROLAMENTO DE TODOS OS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA E DE SEUS SÓCIOS E NA INDISPONIBILIDADE DOS BENS SUFICIENTES À GARANTIA DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO E DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO VERIFICADOS.
TESE DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO QUE SE AMPARA EM MERAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA OU INÍCIO DE DE PROVA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE ATOS DE DESVIO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA AGRAVADA QUE VISA CAUSAR PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO PLEITO AUTORAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL) NÃO PREENCHIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM EQUÍVOCO NO EXAME DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estabelecido no juízo de origem, em decisão fundamentada, que não há elementos de prova a justificar a concessão de medida liminar constritiva de natureza cautelar de arrolamento e de indisponibilidade de bens, incumbe à parte agravante demonstrar a alegação de que a avaliação da prova estaria equivocada ou que a decisão estaria em descompasso com a legislação processual.
A tutela de urgência de natureza cautelar, de que é exemplo o arresto, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 300 e 301). Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tri-bunal de Justiça: I) "em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de di-versas pessoas jurídicas" (T-4, AgIntAgREsp n. 120.965, Min.
Raul Araújo); II) "a existência de indícios de encerra-mento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (T-4, AgIntAgREsp n. 402.857, Min.
Maria Isabel Gallotti). (AI n. 4021992-13.2017.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 8.2.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). [grifou-se] Logo, a parte autora não comprovou que a parte ré praticou ou pratica atos com o intuito de se desfazer ou de ocultar eventuais bens patrimoniais, a fim de inviabilizar futuro adimplemento.
Desse modo, ainda que presente a probabilidade do direito, não restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é possível o deferimento da medida cautelar pleiteada, uma vez que é imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos legais para sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar. 5. Cite-se a parte ré, pelo correio (art. 247, caput do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do aviso de recebimento (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6.
Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. -
05/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043318-59.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA JANETE DUARTE BACKADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO BACK (OAB SC008632)AUTOR: SÉRGIO ROBERTO BACKADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO BACK (OAB SC008632) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifico que a inicial apresenta irregularidade capaz de dificultar o regular processamento e julgamento do mérito, uma vez que a parte autora formula pedidos de natureza executória em sede de tutela de evidência, com pedido de conversão da tutela em definitiva no bojo da ''ação de reparação de danos (materiais e morais)''.
Como se vê dos requerimentos e pedidos da inicial, a parte autora formula requerimento de citação para pagamento do débito, com fundamento no art. 523, e seguintes, do Código de Processo Civil, e penhora no rosto dos autos da ação de reintegração de posse (n. 5089165-21.2024.8.24.0023 - em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca).
Desse modo, verifica-se que a parte confunde ambos os procedimentos de conhecimento e execução, ao pleitear, desde já, o reconhecimento do valor indenizatório e sua exigibilidade, sem que haja título executivo constituído ou trânsito em julgado da obrigação.
Assim sendo, faz-se necessária a emenda da inicial, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 09:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10752757, Subguia 5715003 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.902,82
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19/07/2025 12:21
Link para pagamento - Guia: 10752757, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5715003&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5715003</a>
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043318-59.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA JANETE DUARTE BACKADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO BACK (OAB SC008632)AUTOR: SÉRGIO ROBERTO BACKADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO BACK (OAB SC008632) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10752757, Subguia 5618541
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10/07/2025 04:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/06/2025 16:30:18)
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03/07/2025 19:39
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - MARIA JANETE DUARTE BACK - Guia 10752757 - R$ 6.900,71
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27/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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