TJSC - 5014628-51.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
03/08/2025 17:37
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 08:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014628-51.2025.8.24.0045/SC AUTOR: EDUARDO KUSZKOSKIADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889)ADVOGADO(A): BRUNO MEXKO (OAB SC054974) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada deve evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não havendo mais se falar em necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações.
A ação foi proposta em desfavor de empresa cadastrada no serviço “consumidor.gov.br”, sendo um dos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, seja judicial ou extrajudicial, assim como a celeridade processual.
No entanto, in casu, a parte autora não se valeu do serviço público gratuito “consumidor.gov.br”, ferramenta disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que almeja a celeridade e eficácia na conciliação extrajudicial, no intuito de resolver a questão buscada sob o título de tutela de urgência em uma audiência virtual antecipada.
Desse modo, prejudicada a análise do fumus boni iuris e mesmo do periculum in mora, pois a parte autora sequer demonstrou a tentativa de conciliação extrajudicial, que via de regra, também é célere e eficaz.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, que será analisada ao final, se ainda necessário.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 03/2024.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e uma vez que presente a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido trazer juntamente com a contestação toda documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu, por AR, para que, querendo, no prazo de 15 dias (a contar da data da citação, não da juntada do mandado), apresente sua resposta, sob pena de revelia.
Com a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
11/07/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO KUSZKOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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08/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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