TJSC - 5000620-98.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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31/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:08
Despacho
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31/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 28, 29, 30 e 27
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30/07/2025 19:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10831691, Subguia 5747826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,92
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28/07/2025 09:39
Link para pagamento - Guia: 10831691, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5747826&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5747826</a>
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22/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10831691, Subguia 5662060
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22/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 08/07/2025 15:12:17)
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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09/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 5000620-98.2025.8.24.0003/SC REQUERENTE: JOSE EVANDIR PASSOSADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277)ADVOGADO(A): ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820)REQUERENTE: MARIA DE JESUS PASSOSADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277)ADVOGADO(A): ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820)REQUERENTE: SIDNEI DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277)ADVOGADO(A): ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820)REQUERENTE: ANGELITA PASSOS BESENADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277)ADVOGADO(A): ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820)REQUERENTE: ADELMAR PASSOSADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277)ADVOGADO(A): ANDERSON GIOVANI PEREIRA HOFFER (OAB SC063820) DESPACHO/DECISÃO 1 - A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.
O interessado na concessão dos benefícios da gratuidade, por certo, deve comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, uma vez que a teor do que estabelece o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica.
Partindo dessa premissa, para que se possa proceder de forma satisfatória à análise da hipossuficiência alegada é imprescindível que a parte autora instrua seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que atestem a capacidade econômica familiar ou que haja despesas extraordinárias que deem azo ao deferimento da benesse.
No caso em tela, em que pese os apontamentos na exordial quanto à hipossuficiência financeira, a parte autora não faz jus ao referido benefício.
Isso porque releva a existência de prova de patrimônio considerável (6 veículos registrados somente em nome de Sidnei - 20.5), de onde é possível, inclusive, extrair renda e/ou de renda familiar superior a 3 salários mínimos, patamar utilizado por este Juízo como parâmetro para o deferimento da benesse (não é verossímil que a parte com rendimento inferior a esse patamar celebre quatro alienações fiduciárias). É preciso levar em consideração, ainda, que os autores estão em litisconsórcio, com divisão, assim, dos custos do processo.
Dessa maneira, é inviável, diante do cenário fático, conceder aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro à parte autora o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a qual deverá proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Saliento, desde já, que não será acatado nenhum pedido de reconsideração, pelos motivos dito alhures.
Cientifique-se, na oportunidade, da possibilidade de pagamento das custas iniciais por meio de cartão de crédito ou débito, com a possibilidade de parcelamento de acordo com a modalidade eleita (cartão de crédito), conforme orientações detalhadas no link a seguir: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito?redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc%2Fpagamento-de-custas-com-cartao-de-credito&inheritRedirect=true 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação de José Francisco de Souza e Maria Erozina de Souza.
Com a qualificação e pagas as custas, citem-se os genitores registrais para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista a parte autora e, posteriormente, ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE JESUS PASSOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE EVANDIR PASSOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELITA PASSOS BESEN. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - ADELMAR PASSOS - Guia 10831691 - R$ 304,22
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08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELMAR PASSOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:40
Determinada a citação
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03/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 10 e 9
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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06/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:07
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELMAR PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELITA PASSOS BESEN. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE JESUS PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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