TJSC - 5054543-69.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054543-69.2025.8.24.0090/SCAUTOR: CLAUDIA FERNANDA SILVEIRA MEIRELLESADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA (OAB SC066339)ADVOGADO(A): ANGELINA NAIRA DO AMARAL (OAB SC068951)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. - 
                                            
04/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
04/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
04/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
04/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
04/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
04/09/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/09/2025 01:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
17/07/2025 23:23
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2025 18:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054543-69.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 11/07/2025. - 
                                            
14/07/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 12:57
Determinada a citação
 - 
                                            
11/07/2025 19:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/07/2025 19:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5119695-03.2024.8.24.0930
Uniprime Pioneira do Parana Cooperativa ...
Edi Carlos Queiroz Negrelli
Advogado: Claudio Henrique Camarao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 17:12
Processo nº 5001971-10.2025.8.24.0035
Janio da Silva
Andrey Philippi Sperber
Advogado: Julia Gabriela Warmling Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2025 16:31
Processo nº 5015515-75.2025.8.24.0064
Jucilene Vieira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/08/2025 18:16
Processo nº 5151534-46.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Elenir Dossi Cesar
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/12/2024 12:11
Processo nº 5094429-77.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Marines Goncalves dos Santos
Advogado: Rafael Micheletto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 17:28