TJSC - 5001141-38.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:25
Baixa Definitiva
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28/07/2025 21:25
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001141-38.2025.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 16/06/2025. -
04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001141-38.2025.8.24.0910/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, objetivando a reforma da decisão singular que, nos autos n. 5010179-28.2025.8.24.0020, deferiu o pedido de tutela liminar de urgência, 'para suspender cobrança da transação realizada no cartão de crédito da autora sob a rubrica "Mp*aquaesec Osasco" no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como de todos os encargos dela decorrentes, até o deslinde do feito.' É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
E, no caso, há que se mencionar que, aos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
De fato, inexiste qualquer previsão acerca do cabimento de agravo contra decisões proferidas neste rito especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO ORIGINALMENTE DIRECIONADA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETUADAS AS DECISÕES CONCESSIVAS DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001427-50.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOMEADO COMO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
RECORRENTE QUE SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE RECEBEU O RECURSO INOMINADO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETUADAS AQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001950-96.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).
De resto, a decisão atacada foi suficientemente fundamentada, uma vez que apresentou desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis para os fins de conceder a tutela pretendida, como bem pontuou o juiz a quo: 'não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a parte ré poderá retomar a cobrança, caso demonstrada a legalidade da transação.' Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC e nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se -
02/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:53
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:33
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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13/06/2025 15:34
Terminativa - Não conhecido o recurso
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05/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 20:59
Link para pagamento - Guia: 785189, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164401&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164401</a>
-
05/06/2025 20:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 785189 - R$ 685,36
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05/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio - (GCIV0504)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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