TJSC - 5037434-78.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50570239620258240000/TJSC
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22/07/2025 18:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50570239620258240000/TJSC
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22/07/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 53 Número: 50570239620258240000/TJSC
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16/07/2025 06:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10817545, Subguia 5653126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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08/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 10817545, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5653126&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5653126</a>
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07/07/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10817545 - R$ 685,36
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01/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5037434-78.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ADALZIJA APARECIDA WIEST DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ADALZIJA APARECIDA WIEST DOS SANTOS.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes, sem sua concordância. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a contadoria judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu haver excesso de execução, sendo o valor total do débito R$ 3.672,96, que é também o valor atualizado do débito (evento 25, DOC1).
Quanto à impugnação aos cálculos da contadoria do impugnante, saliento que os honorários de sucumbência devem ser sim atualizados, com correção monetária do ajuizamento da ação e juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação retroativa da correção monetária desde o ajuizamento da ação e dos juros de mora desde a citação, no cumprimento de sentença que versa sobre honorários advocatícios.
A parte agravante sustentou a necessidade de utilização do INPC como índice de atualização e dos marcos temporais clássicos para incidência dos consectários legais.2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação, como base para o cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença.3.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 14, estabelece que os honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa devem observar a correção monetária desde o ajuizamento da ação.3.1.
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, conforme precedentes do STJ e orientação do TJSC.3.2.
A decisão agravada observou corretamente os parâmetros definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, adotando o índice oficial ICGJ, cuja aplicação assegura a segurança jurídica e a uniformidade nos cálculos judiciais.3.3.
Ausente demonstração de risco de dano irreparável ou de probabilidade de provimento do recurso, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.3.4.
Não houve fixação anterior de honorários sucumbenciais, inviabilizando a fixação de honorários recursais.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A correção monetária dos honorários advocatícios fixados com base no valor da causa incide desde o ajuizamento da ação. 2.
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários. 3. É incabível a fixação de honorários recursais quando ausente fixação anterior no juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 489, 926 e 927; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017, DJe 3.4.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Apelação n. 5004374-13.2022.8.24.0081, Rel.
Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 6.3.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032569-86.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 6.2.2025; Súmula 14. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024352-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Ainda, a impugnante insurge-se contra a aplicação das penalidades do art. 523, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o depósito realizado para garantia do juízo, sem intuito de pagamento voluntário, não afasta a multa e honorários de 10% cada um.
Nesse sentido, foi revisada a tese do tema repetitivo nº 677 do STJ (no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.10.2022): "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Ainda sobre o assunto, extraio da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.125.949/GO, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20.11.2023) Portanto, a impugnação deve ser acolhida em parte, uma vez que há excesso de execução.
Contudo, remanesce valor a ser pago pela parte executada.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito e saldo devedor atualizado a quantia de R$ 3.672,96.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo residual apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
28/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 02:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:18
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 14:17
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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10/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:32
Despacho
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29/03/2025 05:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:39
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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20/01/2025 12:48
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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17/01/2025 19:52
Decisão interlocutória
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17/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:53
Despacho
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10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8683689, Subguia 4502794 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,15
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16/09/2024 13:09
Link para pagamento - Guia: 8683689, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4502794&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4502794</a>
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12/09/2024 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Link para pagamento - 30/08/2024 14:37:20)
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04/09/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8683689 - R$ 295,56
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26/08/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 06:00
Determinada a intimação
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12/06/2024 15:03
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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24/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALZIJA APARECIDA WIEST DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2024 18:52
Distribuído por dependência - Número: 50325625420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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